TJSC 2014.014531-4 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. 1) ALEGAÇÃO DE QUE A OBRA JÁ ESTAVA FINALIZADA QUANDO REALIZADO O EMBARGO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. "Matéria não versada na inicial, nem tampouco sentencialmente decidida, constitui-se em inovação recursal e, por isso, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, à luz do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, para o qual apenas as questões suscitadas e discutidas no processo poderão ser apreciadas na instância ad quem." (AC n. 2009.051335-3, de Jaguaruna, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 9-11-2010). 2) POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA OBRA ANTES DA DEMOLIÇÃO. PROVIDÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA REFORMA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSA PARTE. 3) PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. "Constatando-se que a irregularidade da construção já está demonstrada pelos documentos juntados nos autos, desnecessária a produção de prova testemunhal e pericial, comportando o feito julgamento antecipado sem que isso implique em cerceamento de defesa." (AC n. 2010.057271-5, de Palhoça, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-5-2011) "Eventuais vícios na via administrativa não atingem a judicial, uma vez que 'a garantia do direito de defesa do administrado ficou plenamente atendida com a citação feita neste processo' (TJSC, Apelação Cível n. 2009.038091-2, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 23-9-2009), onde, sublinha-se, foram observados os preceitos da ampla defesa e do contraditório." (AC n. 2013.058880-3, de Porto Belo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-8-2014). 3) CONSTRUÇÃO QUE DESRESPEITA A LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ALVARÁ. MENÇÃO A OUTRAS OBRAS IRREGULARES NA VIZINHANÇA. IRRELEVÂNCIA. "'Como a construção é atividade sujeita a licenciamento pelo Poder Público, a ausência de licenciamento para construir faz presumir um dano potencial à Administração e à coletividade,consistente na privação do exame do projeto e na possibilidadede insegurança e inadequação da obra às exigências técnicas e urbanísticas.' (Hely Lopes Meirelles. Direito de Construir. RT, 3 ed., p. 185). Caracterizada a clandestinidade da obra, porquanto desprovida da necessária licença para construção, mostra-se acertada a decisão que determinou a sua demolição.'" (AC n. 2013.058880-3, de Porto Belo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-8-2014). "'Não se deve julgar de acordo com os exemplos e, sim, de acordo com as leis. Os abusos e as violações das leis devem ser coibidos e nunca imitados (non exeplis sed legibus est judicandum)' (Adroaldo Mesquita, RDA 78/304)." (AC n. 2007.047993-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-11-2009). POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL, AUTORIZADA A DEMOLIÇÃO SOMENTE APÓS ESCOADO O PRAZO FIXADO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014531-4, de São José, rel. Des. Paulo Henrique M. Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. 1) ALEGAÇÃO DE QUE A OBRA JÁ ESTAVA FINALIZADA QUANDO REALIZADO O EMBARGO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. "Matéria não versada na inicial, nem tampouco sentencialmente decidida, constitui-se em inovação recursal e, por isso, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, à luz do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, para o qual apenas as questões suscitadas e discutidas no processo poderão ser apreciadas na instância ad quem." (AC n. 2009.051335-3, de Jaguaruna, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 9-11-2010). 2) POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA OBRA ANTES DA DEMOLIÇÃO. PROVIDÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA REFORMA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSA PARTE. 3) PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. "Constatando-se que a irregularidade da construção já está demonstrada pelos documentos juntados nos autos, desnecessária a produção de prova testemunhal e pericial, comportando o feito julgamento antecipado sem que isso implique em cerceamento de defesa." (AC n. 2010.057271-5, de Palhoça, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-5-2011) "Eventuais vícios na via administrativa não atingem a judicial, uma vez que 'a garantia do direito de defesa do administrado ficou plenamente atendida com a citação feita neste processo' (TJSC, Apelação Cível n. 2009.038091-2, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 23-9-2009), onde, sublinha-se, foram observados os preceitos da ampla defesa e do contraditório." (AC n. 2013.058880-3, de Porto Belo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-8-2014). 3) CONSTRUÇÃO QUE DESRESPEITA A LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ALVARÁ. MENÇÃO A OUTRAS OBRAS IRREGULARES NA VIZINHANÇA. IRRELEVÂNCIA. "'Como a construção é atividade sujeita a licenciamento pelo Poder Público, a ausência de licenciamento para construir faz presumir um dano potencial à Administração e à coletividade,consistente na privação do exame do projeto e na possibilidadede insegurança e inadequação da obra às exigências técnicas e urbanísticas.' (Hely Lopes Meirelles. Direito de Construir. RT, 3 ed., p. 185). Caracterizada a clandestinidade da obra, porquanto desprovida da necessária licença para construção, mostra-se acertada a decisão que determinou a sua demolição.'" (AC n. 2013.058880-3, de Porto Belo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-8-2014). "'Não se deve julgar de acordo com os exemplos e, sim, de acordo com as leis. Os abusos e as violações das leis devem ser coibidos e nunca imitados (non exeplis sed legibus est judicandum)' (Adroaldo Mesquita, RDA 78/304)." (AC n. 2007.047993-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-11-2009). POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL, AUTORIZADA A DEMOLIÇÃO SOMENTE APÓS ESCOADO O PRAZO FIXADO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014531-4, de São José, rel. Des. Paulo Henrique M. Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Paulo Roberto Froes Toniazzo
Relator(a)
:
Paulo Henrique M. Martins da Silva
Comarca
:
São José
Mostrar discussão