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Jurisprudência


TJSC 2014.014558-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ARTIGO 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU APRESENTADA DE MANEIRA UNÍSSONA E COERENTE COM OS RELATOS DA VÍTIMA E DOS CODENUNCIADOS. RETRATAÇÃO EM JUÍZO QUE NÃO CONTA COM APOIO PROBATÓRIO. NO MAIS, PLEITO PELA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. ALEGADA DÚVIDA QUANTO AO HORÁRIO EM QUE O DELITO FOI PRATICADO. NÃO ACOLHIMENTO. SUBTRAÇÃO QUE OCORREU DURANTE A MADRUGADA, EM PERÍODO DE MAIOR VULNERABILIDADE, EM QUE O PATRIMÔNIO É EXPOSTO A MAIOR PERIGO, DADA A DIMINUIÇÃO DA VIGILÂNCIA DAS PESSOAS SOBRE OS SEUS BENS. MAJORANTE MANTIDA. EM SEDE SUBSIDIÁRIA, PLEITO DE READEQUAÇÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME VALORADOS DE MANEIRA EQUIVOCADA. SEGUNDA E TERCEIRA ETAPAS INALTERADAS. REPRIMENDA READEQUADA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO RESGATE DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes dos corréus, da vítima e, ainda, da confissão extrajudicial do agente, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. "Ocorrendo a confissão espontânea repleta de detalhes na fase de inquérito policial, quando corroborada pelas declarações das testemunhas em juízo e dos demais elementos que formam o suporte probatório dos autos, justificada estão a imposição de um decreto condenatório, ainda que posteriormente ocorra a retratação sob o crivo do contraditório". (TJSC - Apelação Criminal n. 2010.079995-7, Jaraguá do Sul, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 21/05/2011). 3. O pedido de afastamento da causa de aumento de pena inerente ao repouso noturno também não merece prosperar, haja vista que o próprio acusado admitiu ter praticado a ação criminosa na madrugada, horário este em que estão facilitadas as circunstâncias da prática delituosa, em razão da reduzida movimentação de pessoas e da diminuição da vigilância e dos meios de defesa daqueles que se encontram recolhidos à noite para repouso. 4. A valoração negativa da culpabilidade, da personalidade, da conduta social e dos motivos do crime, deve ser afastada, uma vez que baseada em fundamentos inidôneos, o que enseja a readequação da pena-base. 5. O reconhecimento dos maus antecedentes impedem a fixação do regime aberto para o início do resgate da reprimenda, em atenção ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.014558-9, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 08-07-2014).

Data do Julgamento : 08/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Débora Driwin Rieger Zanini
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Criciúma
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