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Jurisprudência


TJSC 2014.014571-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SESI. CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO DECRETO-LEI N. 9.403/46. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE AS PARTES ESTIPULANDO A ARRECADAÇÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE SE REALIZA DE PLANO, INDEPENDENTEMENTE DE NOTIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM RELAÇÃO AO MONTANTE REFERENTE A SEIS CONTRIBUIÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A contribuição devida ao SESI por força do DL n. 9.403/46, alterado pela Lei n. 5.107/66, caracteriza-se como social, de cunho parafiscal, e assim, de natureza tributária. Nesses contornos, a cobrança do crédito decorrente da mencionada contribuição deve observar o lastro prescricional de cinco anos estabelecido pelo art. 174 do CTN" (AC n. 2004.020779-4, de Mafra). (Apelação Cível n. 2007.025061-3, da Capital, rel. Des. Rui Fortes, j. 29.07.2009)" (Apelação Cível n. 2011.072486-7, da Capital, Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 04/10/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014571-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).

Data do Julgamento : 14/10/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : São Bento do Sul
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