TJSC 2014.014576-1 (Acórdão)
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO ÀS APELAÇÕES CÍVEIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA À LUZ DA ORIENTAÇÃO PRETORIANA ASSENTE - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. "Em sede de agravo interno ou inominado (art. 557, § 1º, do CPC), para desconstituir a decisão monocrática que nega seguimento à apelação, o agravante deverá demonstrar que a jurisprudência invocada pelo relator é imprópria ao caso ou que não se trata de entendimento pretoriano de trânsito pacífico ou dominante" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.084671-3/0001.00, de Criciúma, rel. Des. Newton Janke, j. 21.10.2011). "Se a decisão unipessoal do relator encontra-se nos lindes do permissivo plasmado pelo caput do art. 557 do Código de Processo Civil, vale dizer, cônsona com a jurisprudência dominante da Corte, desprovido há de ser o agravo interno contra ela manejado, que, na essência, apenas repristiniza as razões argumentativas lançadas no recurso de apelação" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.018637-3/0001.00, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 15.08.2011). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.014576-1, de Chapecó, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO ÀS APELAÇÕES CÍVEIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA À LUZ DA ORIENTAÇÃO PRETORIANA ASSENTE - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. "Em sede de agravo interno ou inominado (art. 557, § 1º, do CPC), para desconstituir a decisão monocrática que nega seguimento à apelação, o agravante deverá demonstrar que a jurisprudência invocada pelo relator é imprópria ao caso ou que não se trata de entendimento pretoriano de trânsito pacífico ou dominante" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.084671-3/0001.00, de Criciúma, rel. Des. Newton Janke, j. 21.10.2011). "Se a decisão unipessoal do relator encontra-se nos lindes do permissivo plasmado pelo caput do art. 557 do Código de Processo Civil, vale dizer, cônsona com a jurisprudência dominante da Corte, desprovido há de ser o agravo interno contra ela manejado, que, na essência, apenas repristiniza as razões argumentativas lançadas no recurso de apelação" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.018637-3/0001.00, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 15.08.2011). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.014576-1, de Chapecó, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Chapecó
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