TJSC 2014.014597-4 (Acórdão)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3°, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DEFENSIVOS. MÉRITO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL COERENTE E CONCATENADA COM OUTROS ELEMENTOS QUE ATESTA A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DOS ACUSADOS PELO CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. ALEGADAS COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (ART. 29, § 2º, DO CP) E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CP). IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE, COM ÂNIMO DE SUBTRAIR, CAUSA A MORTE DE VÍTIMA. ALEGADA NÃO CONSUMAÇÃO DO ILÍCITO. TESE INFUNDADA. CRIME DE LATROCÍNIO QUE SE CONSUMA QUANDO PERFECTIBILIZADO O RESULTADO MORTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 610 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DOSIMETRIA. CÁLCULO DE PENA MANTIDO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO PLENA. RÉ QUE NÃO CONFESSOU. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação dos réus pela prática dos crimes narrados na denúncia. 2. Se as provas demonstram que o agente aderiu à perpetração de homicídio materializado no decorrer de ilícito patrimonial, também merece ser responsabilizado por aquela conduta, repelindo-se, assim, a tese de cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, do Código Penal). 3. A causa de diminuição de pena prescrita pelo art. 29, § 1º, do Código Penal deve ser invocada para beneficiar os agentes que tenham auxiliado em baixo grau o cometimento do delito, exercendo, durante a execução, tarefas acessórias, secundárias, não fundamentais. Indubitável, contudo, que o dispositivo desmerece incidir à hipótese em que demonstrada a grande relevância do réu no decorrer do planejamento e da execução criminosa. 4. Evidenciado o animus furandi com o qual estava impregnado o réu quando da prática delitiva, a qual culminou na morte da vítima, resta configurado o crime de latrocínio, afigurando-se inadmissível a desclassificação de sua conduta para aquela tipificada no art. 121 do Código Penal. 5. Se comprovado que os agentes, movidos por animus furandi, planejaram e realizaram um assalto em desfavor da vítima e, no decorrer da empreitada, deram causa ao seu óbito, resta consumado o delito de latrocínio, tipificado no art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal. 6. A reprimenda aplicada em primeiro grau não merece qualquer reparo quando fixada com atenção às operadoras insculpidas na legislação e aos demais parâmetros legais, que garantem a sua individualização e contribuem para a efetivação dos objetivos da reprimenda, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. 7. Por razões lógicas, o benefício conhecido por delação premiada, insculpido nos artigos 13 e 14 da Lei n. 9.087/99, pressupõe a confissão do acusado que pretende colaborar com a Justiça. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIDA CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE LATROCÍNIO, UM DELES NA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE UM DOS RÉUS NA TRAMA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DENÚNCIA QUE NÃO NARRA A PRÁTICA DE CONDUTA VOLTADA À LESÃO DE PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS DISTINTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À míngua de provas robustas da participação do réu no crime descrito na denúncia, impossível sua condenação, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a mera certeza moral do cometimento do delito. Com efeito, no processo penal, para que se possa concluir pela condenação do acusado, necessário que as provas juntadas ao longo da instrução revelem, de forma absolutamente indubitável, sua responsabilidade por fato definido em lei como crime. 2. "[...] deve haver uma correlação entre a sentença e o fato descrito na denúncia ou na queixa, ou seja, entre o fato imputado ao réu e o fato pelo qual é ele condenado. Esse princípio da correlação entre a imputação e a sentença representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa [...]. Não pode o juiz, assim, julgar o réu por fato de que não foi acusado (extra petita ou ultra petita) ou por fato mais grave (in pejus), proferindo sentença que se afaste do requisitório da acusação" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado, 11ª. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 979). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.014597-4, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01-12-2015).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3°, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DEFENSIVOS. MÉRITO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL COERENTE E CONCATENADA COM OUTROS ELEMENTOS QUE ATESTA A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DOS ACUSADOS PELO CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. ALEGADAS COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (ART. 29, § 2º, DO CP) E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CP). IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE, COM ÂNIMO DE SUBTRAIR, CAUSA A MORTE DE VÍTIMA. ALEGADA NÃO CONSUMAÇÃO DO ILÍCITO. TESE INFUNDADA. CRIME DE LATROCÍNIO QUE SE CONSUMA QUANDO PERFECTIBILIZADO O RESULTADO MORTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 610 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DOSIMETRIA. CÁLCULO DE PENA MANTIDO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO PLENA. RÉ QUE NÃO CONFESSOU. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação dos réus pela prática dos crimes narrados na denúncia. 2. Se as provas demonstram que o agente aderiu à perpetração de homicídio materializado no decorrer de ilícito patrimonial, também merece ser responsabilizado por aquela conduta, repelindo-se, assim, a tese de cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, do Código Penal). 3. A causa de diminuição de pena prescrita pelo art. 29, § 1º, do Código Penal deve ser invocada para beneficiar os agentes que tenham auxiliado em baixo grau o cometimento do delito, exercendo, durante a execução, tarefas acessórias, secundárias, não fundamentais. Indubitável, contudo, que o dispositivo desmerece incidir à hipótese em que demonstrada a grande relevância do réu no decorrer do planejamento e da execução criminosa. 4. Evidenciado o animus furandi com o qual estava impregnado o réu quando da prática delitiva, a qual culminou na morte da vítima, resta configurado o crime de latrocínio, afigurando-se inadmissível a desclassificação de sua conduta para aquela tipificada no art. 121 do Código Penal. 5. Se comprovado que os agentes, movidos por animus furandi, planejaram e realizaram um assalto em desfavor da vítima e, no decorrer da empreitada, deram causa ao seu óbito, resta consumado o delito de latrocínio, tipificado no art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal. 6. A reprimenda aplicada em primeiro grau não merece qualquer reparo quando fixada com atenção às operadoras insculpidas na legislação e aos demais parâmetros legais, que garantem a sua individualização e contribuem para a efetivação dos objetivos da reprimenda, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. 7. Por razões lógicas, o benefício conhecido por delação premiada, insculpido nos artigos 13 e 14 da Lei n. 9.087/99, pressupõe a confissão do acusado que pretende colaborar com a Justiça. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIDA CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE LATROCÍNIO, UM DELES NA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE UM DOS RÉUS NA TRAMA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DENÚNCIA QUE NÃO NARRA A PRÁTICA DE CONDUTA VOLTADA À LESÃO DE PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS DISTINTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À míngua de provas robustas da participação do réu no crime descrito na denúncia, impossível sua condenação, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a mera certeza moral do cometimento do delito. Com efeito, no processo penal, para que se possa concluir pela condenação do acusado, necessário que as provas juntadas ao longo da instrução revelem, de forma absolutamente indubitável, sua responsabilidade por fato definido em lei como crime. 2. "[...] deve haver uma correlação entre a sentença e o fato descrito na denúncia ou na queixa, ou seja, entre o fato imputado ao réu e o fato pelo qual é ele condenado. Esse princípio da correlação entre a imputação e a sentença representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa [...]. Não pode o juiz, assim, julgar o réu por fato de que não foi acusado (extra petita ou ultra petita) ou por fato mais grave (in pejus), proferindo sentença que se afaste do requisitório da acusação" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado, 11ª. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 979). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.014597-4, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01-12-2015).
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Karen Francis Schubert Reimer
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Joinville
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