TJSC 2014.014741-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TÍTULO, CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. RECURSO DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM E MAGISTRADO QUE NÃO OPORTUNIZOU A PRODUÇÃO DE PROVAS PARA COMPROVAÇÃO DESTE FATO. AFASTAMENTO. DEVEDOR QUE DEVE APRESENTAR UM MÍNIMO DE PROVA A INDICAR A OCORRÊNCIA DE JUROS EXCESSIVOS NA COBRANÇA DO VALOR DAS CÁRTULAS. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENBI. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. POSSIBILIDADE APENAS NOS CASOS EM QUE O EMBARGANTE APRESENTAR INDÍCIOS DE PROVAS CONVINCENTES DE QUE O TÍTULO É INVÁLIDO OU IRREGULAR, O QUE NÃO OCORREU NO CASO PRESENTE. "É possível discutir a causa debendi de cheques em situações excepcionais, como é o caso da prática de agiotagem, desde que o embargante traga aos autos indícios satisfatórios da prática ilícita, ônus que lhe compete (art. 333, II, Código de Processo Civil)." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031279-5, de Lages, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 02-07-2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014741-1, de Lages, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TÍTULO, CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. RECURSO DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM E MAGISTRADO QUE NÃO OPORTUNIZOU A PRODUÇÃO DE PROVAS PARA COMPROVAÇÃO DESTE FATO. AFASTAMENTO. DEVEDOR QUE DEVE APRESENTAR UM MÍNIMO DE PROVA A INDICAR A OCORRÊNCIA DE JUROS EXCESSIVOS NA COBRANÇA DO VALOR DAS CÁRTULAS. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENBI. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. POSSIBILIDADE APENAS NOS CASOS EM QUE O EMBARGANTE APRESENTAR INDÍCIOS DE PROVAS CONVINCENTES DE QUE O TÍTULO É INVÁLIDO OU IRREGULAR, O QUE NÃO OCORREU NO CASO PRESENTE. "É possível discutir a causa debendi de cheques em situações excepcionais, como é o caso da prática de agiotagem, desde que o embargante traga aos autos indícios satisfatórios da prática ilícita, ônus que lhe compete (art. 333, II, Código de Processo Civil)." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031279-5, de Lages, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 02-07-2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014741-1, de Lages, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Leandro Passig Mendes
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Lages
Mostrar discussão