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Jurisprudência


TJSC 2014.014753-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) - INQUÉRITO POLICIAL - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM AMBAS AS FASES CONDIZENTES COM A REALIDADE DOS AUTOS - DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE USUÁRIOS DANDO CONTA DO COMÉRCIO ESPÚRIO - RETRATAÇÃO JUDICIAL DE UM DELES ISOLADA DO CONTEXTO PROBATÓRIO - DEMAIS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - AUMENTO NA REPRIMENDA BASE ANTE O RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CP, ART. 59) - INVIABILIDADE - FATORES INERENTES AO TIPO PENAL EM EXAME E PENDENTES DE DADOS TÉCNICOS - REDUÇÃO DA SANÇÃO IRROGADA - PROVIDÊNCIA EX OFFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. I - Não há falar-se em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tais como os depoimentos dos policiais militares responsáveis pelas investigações, aliado ao fato de que usuários, na delegacia, confirmam terem adquirido drogas da acusada em várias oportunidades. II - A circunstância de uma das testemunhas da acusação ter modificado seu depoimento não é capaz de, por si só, derruir a versão acusatória, uma vez que a retratação judicial dever ser examinada concomitantemente aos demais elementos de convicção angariados no decorrer da persecução criminal, situação que, isolada, não se presta para apoucar as narrativas indiciárias, mormente se reforçadas por depoimentos policiais firmes e coesos a respeito dos fatos. III - Em se verificando que a culpabilidade, os antecedentes criminais, a personalidade e a conduta social, não restaram demonstrados tecnicamente ou são normais à espécie, isto é, inerentes ao tipo penal em comento, razão não há para motivar a majoração da reprimenda, devendo a sentença ser modificada nesse aspecto. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.014753-8, de Lages, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 10-06-2014).

Data do Julgamento : 10/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva
Relator(a) : Salete Silva Sommariva
Comarca : Lages
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