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Jurisprudência


TJSC 2014.014762-4 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE SANTA CATARINA. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO SUPOSTO CRIMINOSO QUE ATROPELA O AUTOR NO ACOSTAMENTO DA CONTRA-MÃO-DE-DIREÇÃO. DANOS ESTÉTICOS, MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS EM RAZÃO DO INFAUSTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. "A teoria do risco administrativo, adotada na Constituição (art. 37, § 6º), não se confunde com a do risco integral e dispensa a prova de culpa da administração, porque objetiva, onde não se cogita de culpa, porém de relação de causalidade, mas permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal (fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro). Atropelamento que causou a morte da mãe dos demandantes provocada por fato exclusivo de terceiro, ou seja, do assaltante condutor do veículo acidentado. Ausência de nexo de causalidade entre o atropelamento e a perseguição empreendida pelos policiais, que agiam em estrito cumprimento do dever legal. Apelação desprovida." (TJ/RS, Ap. Cível n. 70001665546, 9ª Câmara Cível, Relator Desa. Rejane Maria Dias de Castro Bins, j. em 29/11/2000). Não obstante as razões recursais defendidas pelo apelante e os danos por ele sofridos - fatos em relação aos quais lamenta-se profundamente -, razão não lhe assiste, haja vista a ausência de nexo causal entre a conduta dos agentes policiais e os danos suportados, diante da incidência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado (fato de terceiro). Demais disso, os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal, não cometendo nenhum excesso no exercício da atividade de repressão ao crime ao realizarem perseguição ao suposto autor do furto de uma motocicleta que empreendeu fuga e causou diretamente o acidente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014762-4, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Selso de Oliveira
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Chapecó
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