TJSC 2014.014800-4 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de indenização por assédio moral. Inteligência dos artigos 7º, XXVIII da Constituição Federal e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Responsabilidade subjetiva do Município. Denunciação á lide do ex-prefeito. Impossibilidade. Inocorrência de prescrição. Nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano demonstrados. Perseguição política. Obrigação de permanecer no pátio da Secretaria de obras sentado em um banco. Imposição do ócio pelo superior hierárquico. Prova que evidencia a situação de constrangimento e humilhação do servidor concursado. Dever de indenizar configurado. Quantum indenizatório que deve ser majorado para equiparar-se aos julgados anteriores. Recursos do Autor provido. Desprovido o apelo do Réu. O servidor público que se diz vítima de assédio moral por superior hierárquico não se equipara ao "terceiro" aludido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Desse modo, para fins do estabelecimento da obrigação indenizatória, além da comprovação do evento danoso, do dano moral e do nexo de causalidade entre ambos, é indispensável a demonstração da culpa do ente público, em qualquer uma de suas vertentes(Apelação Cível n. 2008.025359-5, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 02/07/2008). Comprovado o ilícito perpetrado, assim como o nexo causal entre o evento danoso e o dano sofrido, praticado dolosamente pela chefia imediata; em ato desrespeitoso e degradante, obrigando o servidor a praticar o ócio, em nítida represália à sua posição político partidária, em situação vexatória perante os demais colegas, tem o Município réu o dever de indenizar o ofendido pelos danos morais causados. Assim, é certo que em razão dos acontecimentos o apelado sofreu abalo emocional, de modo que o Município deve responder pela conduta de seus agentes, ensejadora do dano sofrido pelo apelado, pois na condição de empregador, impõe-se-lhe zelar pela integridade física e mental dos seus servidores, não os submetendo, ou permitindo que sejam submetidos, a situações constrangedoras, vexatórias. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.094474-4, de Rio do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 24-06-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014800-4, de Caçador, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação de indenização por assédio moral. Inteligência dos artigos 7º, XXVIII da Constituição Federal e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Responsabilidade subjetiva do Município. Denunciação á lide do ex-prefeito. Impossibilidade. Inocorrência de prescrição. Nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano demonstrados. Perseguição política. Obrigação de permanecer no pátio da Secretaria de obras sentado em um banco. Imposição do ócio pelo superior hierárquico. Prova que evidencia a situação de constrangimento e humilhação do servidor concursado. Dever de indenizar configurado. Quantum indenizatório que deve ser majorado para equiparar-se aos julgados anteriores. Recursos do Autor provido. Desprovido o apelo do Réu. O servidor público que se diz vítima de assédio moral por superior hierárquico não se equipara ao "terceiro" aludido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Desse modo, para fins do estabelecimento da obrigação indenizatória, além da comprovação do evento danoso, do dano moral e do nexo de causalidade entre ambos, é indispensável a demonstração da culpa do ente público, em qualquer uma de suas vertentes(Apelação Cível n. 2008.025359-5, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 02/07/2008). Comprovado o ilícito perpetrado, assim como o nexo causal entre o evento danoso e o dano sofrido, praticado dolosamente pela chefia imediata; em ato desrespeitoso e degradante, obrigando o servidor a praticar o ócio, em nítida represália à sua posição político partidária, em situação vexatória perante os demais colegas, tem o Município réu o dever de indenizar o ofendido pelos danos morais causados. Assim, é certo que em razão dos acontecimentos o apelado sofreu abalo emocional, de modo que o Município deve responder pela conduta de seus agentes, ensejadora do dano sofrido pelo apelado, pois na condição de empregador, impõe-se-lhe zelar pela integridade física e mental dos seus servidores, não os submetendo, ou permitindo que sejam submetidos, a situações constrangedoras, vexatórias. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.094474-4, de Rio do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 24-06-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014800-4, de Caçador, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2015).
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Walter Santin Junior
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Caçador
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