TJSC 2014.014815-2 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO LIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O CURSO DO PROCESSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL PRESENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA. VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS E INSUFICIENTE PARA A ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO EM VIRTUDE DA PRÁTICA DE CONJUNÇÃO CARNAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL POSSUEM A MESMA SANÇÃO. TIPO MISTO ALTERNATIVO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O acusado que permaneceu segregado durante todo o processo e não logrou êxito em demonstrar que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença sentença condenatória não faz jus ao direito de recorrer em liberdade. - O agente que pratica conjunção carnal e introduz seu dedo na vagina da vítima, menor de 14 (quatorze) anos, comete o crime de estupro de vulnerável. - Na pena-base do crime de estupro de vulnerável, não é possível valorar a reprimenda em função da prática de conjunção carnal ao invés de ato libidinoso, visto que o tipo penal prevê sanções idênticas para a prática das referidas condutas. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.014815-2, de Presidente Getúlio, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 07-10-2014).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO LIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O CURSO DO PROCESSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL PRESENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA. VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS E INSUFICIENTE PARA A ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO EM VIRTUDE DA PRÁTICA DE CONJUNÇÃO CARNAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL POSSUEM A MESMA SANÇÃO. TIPO MISTO ALTERNATIVO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O acusado que permaneceu segregado durante todo o processo e não logrou êxito em demonstrar que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença sentença condenatória não faz jus ao direito de recorrer em liberdade. - O agente que pratica conjunção carnal e introduz seu dedo na vagina da vítima, menor de 14 (quatorze) anos, comete o crime de estupro de vulnerável. - Na pena-base do crime de estupro de vulnerável, não é possível valorar a reprimenda em função da prática de conjunção carnal ao invés de ato libidinoso, visto que o tipo penal prevê sanções idênticas para a prática das referidas condutas. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.014815-2, de Presidente Getúlio, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 07-10-2014).
Data do Julgamento
:
07/10/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Fernando Rodrigo Busarello
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Presidente Getúlio
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