TJSC 2014.014869-5 (Acórdão)
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE MULTA DE TRÂNSITO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DE GOIÁS SUSTENTANDO QUE A INFRAÇÃO CORRESPONDENTE À MULTA TERIA SIDO PRATICADA EM RODOVIA FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. "O interesse de agir - que consiste 'não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto' (Humberto Theodoro Júnior) - é condição da ação (CPC, art. 267, VI). Também o é 'para excepcionar, reconvir ou recorrer' (Theotônio Negrão)' (EDclEDclAC n. 2004.013596-3/0001.01, Des. Newton Trisotto). Assim, 'só a decisão que causa gravame desafia recurso, faltando, àquele que em decorrência dela não tenha prejuízo, interesse em atacá-la' (AI n. 7.138, Des. Cid Pedroso)" (AC n. 2011.019017-6, Des. Newton Trisotto). Deferida a tutela de urgência para suspender "os efeitos das infrações de trânsito" e para impor ao Estado de Santa Catarina que "proceda à liberação do licenciamento anual do veículo da autora, independentemente das infrações de trânsito originadas no Estado de Goiás", carece este - citado como litisconsorte necessário e que afirma terem as infrações ocorrido em rodovia federal - de interesse em impugnar aquela decisão, pois não lhe causa gravame. A legitimidade passiva deve ser suscitada no processo de conhecimento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.014869-5, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
Ementa
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE MULTA DE TRÂNSITO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DE GOIÁS SUSTENTANDO QUE A INFRAÇÃO CORRESPONDENTE À MULTA TERIA SIDO PRATICADA EM RODOVIA FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. "O interesse de agir - que consiste 'não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto' (Humberto Theodoro Júnior) - é condição da ação (CPC, art. 267, VI). Também o é 'para excepcionar, reconvir ou recorrer' (Theotônio Negrão)' (EDclEDclAC n. 2004.013596-3/0001.01, Des. Newton Trisotto). Assim, 'só a decisão que causa gravame desafia recurso, faltando, àquele que em decorrência dela não tenha prejuízo, interesse em atacá-la' (AI n. 7.138, Des. Cid Pedroso)" (AC n. 2011.019017-6, Des. Newton Trisotto). Deferida a tutela de urgência para suspender "os efeitos das infrações de trânsito" e para impor ao Estado de Santa Catarina que "proceda à liberação do licenciamento anual do veículo da autora, independentemente das infrações de trânsito originadas no Estado de Goiás", carece este - citado como litisconsorte necessário e que afirma terem as infrações ocorrido em rodovia federal - de interesse em impugnar aquela decisão, pois não lhe causa gravame. A legitimidade passiva deve ser suscitada no processo de conhecimento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.014869-5, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
Data do Julgamento
:
10/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edson Marcos de Mendonça
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Blumenau
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