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Jurisprudência


TJSC 2014.014870-5 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. INDEFERIMENTO PELO JUIZADO A QUO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. CF, ART. 5º, LXXIV. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS AFIRMAÇÕES DECORRENTES DA PRÓPRIA QUALIFICAÇÃO DO AUTOR (AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS APOSENTADO), BEM COMO DA NATUREZA DA DEMANDA. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO POR ORA PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO. A teor do § 1º do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, basta à parte, pessoa natural, que entende estar enquadrada na hipótese legal acima requerer ao juízo o benefício da assistência judiciária por meio de declaração de hipossuficiência de recursos. Nada impede que essa presunção juris tantum seja derruída pela parte adversa através do incidente próprio ou mesmo através das contrarrazões de recurso, evidentemente, com provas que dêem alicerce ao insurgimento. Desaconselhável, por se traduzir numa lamentável negativa de jurisdição, o indeferimento de plano pelo julgador. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.014870-5, de Palhoça, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2014).

Data do Julgamento : 26/08/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maximiliano Losso Bunn
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Palhoça
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