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Jurisprudência


TJSC 2014.014880-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL SEM FUNDAMENTO EM DIPLOMA LEGAL. NOMENCLATURA QUE REMETE AO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. DECISÃO COMBATIDA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NEGA O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "O despacho do relator que concede ou nega efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento não é atacável por qualquer espécie de recurso, segundo a nova redação dada ao artigo 527 do Código de Processo Civil pela Lei 11.187/05". (Agravo Regimental n.º 2006.028780-6/0001.00, da Capital, Rel. Des. Victor Ferreira)". (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n.º 2013.089262-3, de Braço do Norte, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, j. 6.3.2014). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n.º 2013.050079-9, de Timbó, deste subscritor, j. 24-04-2014). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2014.014880-8, de Sombrio, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Civil Especial, j. 21-08-2014).

Data do Julgamento : 21/08/2014
Classe/Assunto : Câmara Civil Especial
Órgão Julgador : Evandro Volmar Rizzo
Relator(a) : Artur Jenichen Filho
Comarca : Sombrio
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