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Jurisprudência


TJSC 2014.014961-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - DEPÓSITO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO DE QUINZE DIAS - COMINAÇÃO DA PENALIDADE VIABILIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 19/06/2013, DJe 20/08/2013) Verificada no caso concreto a existência de intimação para pagamento voluntário e constatado que o depósito ocorreu após o prazo legal, é correta a aplicação da penalidade prevista na Lei Processual Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REJEIÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA POR TAL MOTIVO - POSSIBILIDADE DE AUMENTO, APÓS A ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO, DO VALOR ESTABELECIDO PROVISORIAMENTE NO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.134.186/RS), havendo rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, mostra-se inviável a fixação de honorários advocatícios, hipótese em que subsistirá apenas a verba fixada no pedido de cumprimento da sentença. Ademais, os honorários provisoriamente fixados no início da fase executiva podem ser alterados após a análise da peça impugnatória. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.014961-1, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-10-2014).

Data do Julgamento : 21/10/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Blumenau
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