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Jurisprudência


TJSC 2014.014979-0 (Acórdão)

Ementa
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. "ALERTA IDENTIDADE", CADASTRO DESTINADO A EVITAR USO INDEVIDO DA IDENTIDADE DE TERCEIROS EM TRANSAÇÕES COMERCIAIS. LIMINAR CONCEDIDA INITIO LITIS PARA EXCLUSÃO DO NOME DOS AUTORES. SUPOSTO USO PARA PONTUAÇÃO, EM SISTEMA SEMELHANTE AO DO "CONCENTRE SCORING". PROVA DOS AUTOS QUE DESAUTORIZA ESSA CONCLUSÃO. VEROSSIMILHANÇA E RISCO DE LESÃO NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO PROVIDO PARA REVOGAR O PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, art. 5º, LV), deve-se adotar como regra, mesmo para a concessão de liminar, a prévia citação da parte contrária. A fraude contra terceiros na modalidade informalmente conhecida como "roubo de identidade" tornou-se lamentavelmente comum, seja pelo furto ou falsificação de documentos, ou pela utilização de dados alheios para preenchimento de cadastros virtuais. Nesse contexto, são bem-vindas, e não atentam contra o Código de Defesa do Consumidor, as iniciativas destinadas a prevenir e combater essa forma de ilícito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.014979-0, de Barra Velha, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).

Data do Julgamento : 10/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Joana Ribeiro Zimmer
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Barra Velha
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