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Jurisprudência


TJSC 2014.015003-0 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - ICMS DECLARADO EM GIA - "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" REJEITADA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRAR OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA NOTIFICAÇÃO FEITA AO DEVEDOR - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DOS AUTOS DECORRENTE DOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO STJ - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - INOVAÇÃO RECURSAL - MATERIAL NÃO DISCUTIDA EM 1º GRAU - PROVIMENTO NEGADO. "1. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC, desde que a citação tenha ocorrido em condições regulares, ou que, havendo mora, seja esta imputável aos mecanismos do Poder Judiciário. 2. Hipótese em que, apesar de decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do devedor, o Tribunal de origem afastou a prescrição, porquanto a demora na citação decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, incidindo, portanto, a Súmula 106 do STJ." (STJ, AgRg no REsp 1.376.675/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06.08.2013, DJE 14.08.2013). Não tendo sido determinado o arquivamento administrativo dos autos da execução fiscal e não tendo esta ficado paralisada por prazo superior a cinco anos, não é possível ao Juiz reconhecer a prescrição intercorrente. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula n. 106 do STJ). Constitui inovação recursal inadmissível a alegação, somente nas razões de apelação, de que não houve dissolução irregular da pessoa jurídica que passou por processo de falência e de que o sócio não era responsável tributário por não exercer gerência, matérias essas que não foram alegadas na petição inicial dos embargos à execução fiscal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.015003-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-07-2015).

Data do Julgamento : 02/07/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Capital
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