TJSC 2014.015022-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. NÃO CONFIGURADA. Aplicação, na origem, de penalidades por litigância de má-fé. admissível. Justiça gratuita. Declaração de hipossuficiência. Impossibilidade de arcas com despesas processuais. Configurada. Recurso conhecido e parcialmente provido. O agravo de instrumento presta-se ao reexame de decisões interlocutórias e não à análise de novas matérias ou documentos que sejam suscitadas na peça recursal. As matéria não apreciadas em primeiro grau não podem ser analisadas no segundo grau sob pena de supressão de instância, afrontando o princípio constitucional da ampla defesa. Assim, deve o juízo monocrático ter a oportunidade de rever a decisão que proferiu, atentando aos novos argumentos e documentos trazidos pela parte supostamente atingida. O magistrado está adstrito a decisões fundamentadas conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal. Porém, nada impede ao Togado que revestido em fundamentação legal venha a proferir uma decisão concisa explanando claramente os motivos do seu convencimento. A condenação por litigância de má-fé pressupõe evidente desvio do dever de lealdade processual. De um lado, devem-se preservar os jurisdicionados - e a própria Jurisdição - de manobras protelatórias. De outro, deve-se resguardar o direito constitucionalmente assegurado à ampla defesa. Ainda que aplicada a penalidade por litigância de má-fé, a condenação ao ressarcimento à parte contrária depende da evidência da ocorrência de dano. Para deferimento de justiça gratuita se faz necessária a declaração de hipossuficiência, todavia a declaração tem presunção relativa de veracidade, o que autoriza ao magistrado afastar o benefício quando presente prova contrária ao declarado. A lei 1.060/50, autoriza o magistrado o indeferimento de plano a concessão do benefício, se presentes fundadas razões para tanto, de acordo com art. 5º, daquela lei. O Togado não está obrigado a conceder o benefício mediante a declaração de hipossuficiência do requerente, sobretudo quando presentes elementos que colidem com a declaração de hipossuficiência, em atendimento ao art. 2º, § único da lei da benesse, pois não se considera necessitado para que seja albergado pela lei. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.015022-9, da Capital - Continente, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. NÃO CONFIGURADA. Aplicação, na origem, de penalidades por litigância de má-fé. admissível. Justiça gratuita. Declaração de hipossuficiência. Impossibilidade de arcas com despesas processuais. Configurada. Recurso conhecido e parcialmente provido. O agravo de instrumento presta-se ao reexame de decisões interlocutórias e não à análise de novas matérias ou documentos que sejam suscitadas na peça recursal. As matéria não apreciadas em primeiro grau não podem ser analisadas no segundo grau sob pena de supressão de instância, afrontando o princípio constitucional da ampla defesa. Assim, deve o juízo monocrático ter a oportunidade de rever a decisão que proferiu, atentando aos novos argumentos e documentos trazidos pela parte supostamente atingida. O magistrado está adstrito a decisões fundamentadas conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal. Porém, nada impede ao Togado que revestido em fundamentação legal venha a proferir uma decisão concisa explanando claramente os motivos do seu convencimento. A condenação por litigância de má-fé pressupõe evidente desvio do dever de lealdade processual. De um lado, devem-se preservar os jurisdicionados - e a própria Jurisdição - de manobras protelatórias. De outro, deve-se resguardar o direito constitucionalmente assegurado à ampla defesa. Ainda que aplicada a penalidade por litigância de má-fé, a condenação ao ressarcimento à parte contrária depende da evidência da ocorrência de dano. Para deferimento de justiça gratuita se faz necessária a declaração de hipossuficiência, todavia a declaração tem presunção relativa de veracidade, o que autoriza ao magistrado afastar o benefício quando presente prova contrária ao declarado. A lei 1.060/50, autoriza o magistrado o indeferimento de plano a concessão do benefício, se presentes fundadas razões para tanto, de acordo com art. 5º, daquela lei. O Togado não está obrigado a conceder o benefício mediante a declaração de hipossuficiência do requerente, sobretudo quando presentes elementos que colidem com a declaração de hipossuficiência, em atendimento ao art. 2º, § único da lei da benesse, pois não se considera necessitado para que seja albergado pela lei. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.015022-9, da Capital - Continente, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Andréa Cristina Rodrigues Studer
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capital - Continente
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