TJSC 2014.015045-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECISÃO DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DOS AUTORES. EXEGESE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (EMB. DECL. EM EMB. DECL. NO RESP. N. 1.091.393/SC). PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI 12.409/2011, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N. 13.000/2014. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR O PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE FORMULADO PELA CEF. No julgamento dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, submetido ao procedimento de recurso representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide que tenha por objeto o seguro habitacional desde que comprove: (a) a pactuação do contrato de mútuo habitacional entre 2-12-1988 e 29-12-2009; (b) a existência de apólice pública, vinculada ao Ramo 66; e (c) o comprometimento do Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, com o efetivo risco ao Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Em todo caso, a análise do preenchimento dos pressupostos citados compete à Justiça Federal, por força do contido na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. Em conformidade com o artigo 1º-A, § 1º, da Lei n. 12.409/2011, com redação dada pela recente lei n. 13.000, de 18 de junho de 2014, a Caixa Econômica Federal deverá intervir, "em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas" (art. 1º-A, § 1º). Diante da manifestação expressa do ente público, desloca-se a competência para análise do pedido de ingresso na lide e da natureza da intervenção à Justiça Federal, por força do disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal e em razão do contido na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DO ENTE PÚBLICO INCIDENTE EM DOIS AUTORES, DOS QUATORZE POSTULANTES. APÓLICES NÃO SUBMETIDAS AO RAMO 66. ASSENTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. CISÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA. Expressamente manifestado o desinteresse da Caixa Econômica Federal em relação aos autores cujas apólices estão submetidas ao Ramo 68, impõe-se a manutenção, quanto a estes, da competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a lide de responsabilidade obrigacional securitária, como necessária a cisão processual relativa aos demais demandantes, com a remessa de cópia dos autos à Justiça Federal para análise do pedido de intervenção formulado pelo ente público. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.015045-6, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-01-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECISÃO DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DOS AUTORES. EXEGESE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (EMB. DECL. EM EMB. DECL. NO RESP. N. 1.091.393/SC). PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI 12.409/2011, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N. 13.000/2014. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR O PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE FORMULADO PELA CEF. No julgamento dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, submetido ao procedimento de recurso representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide que tenha por objeto o seguro habitacional desde que comprove: (a) a pactuação do contrato de mútuo habitacional entre 2-12-1988 e 29-12-2009; (b) a existência de apólice pública, vinculada ao Ramo 66; e (c) o comprometimento do Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, com o efetivo risco ao Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Em todo caso, a análise do preenchimento dos pressupostos citados compete à Justiça Federal, por força do contido na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. Em conformidade com o artigo 1º-A, § 1º, da Lei n. 12.409/2011, com redação dada pela recente lei n. 13.000, de 18 de junho de 2014, a Caixa Econômica Federal deverá intervir, "em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas" (art. 1º-A, § 1º). Diante da manifestação expressa do ente público, desloca-se a competência para análise do pedido de ingresso na lide e da natureza da intervenção à Justiça Federal, por força do disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal e em razão do contido na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DO ENTE PÚBLICO INCIDENTE EM DOIS AUTORES, DOS QUATORZE POSTULANTES. APÓLICES NÃO SUBMETIDAS AO RAMO 66. ASSENTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. CISÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA. Expressamente manifestado o desinteresse da Caixa Econômica Federal em relação aos autores cujas apólices estão submetidas ao Ramo 68, impõe-se a manutenção, quanto a estes, da competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a lide de responsabilidade obrigacional securitária, como necessária a cisão processual relativa aos demais demandantes, com a remessa de cópia dos autos à Justiça Federal para análise do pedido de intervenção formulado pelo ente público. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.015045-6, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-01-2015).
Data do Julgamento
:
22/01/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Joinville
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