TJSC 2014.015058-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE. PROTESTO APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, MAS DENTRO DO LAPSO DE PRESCRIÇÃO. PROTESTO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O não exercício do protesto cambial, a que se referem os artigos 33 e 48 da Lei n. 7.357/1985, não impede o protesto facultativo do título, enquanto não prescrito, uma vez que representa dívida certa, líquida e exigível, documento apto a ser levado a "protesto facultativo", cujo fim se direciona à publicidade da dívida não paga a tempo e modo, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.492/1997. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015058-0, de Itapema, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE. PROTESTO APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, MAS DENTRO DO LAPSO DE PRESCRIÇÃO. PROTESTO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O não exercício do protesto cambial, a que se referem os artigos 33 e 48 da Lei n. 7.357/1985, não impede o protesto facultativo do título, enquanto não prescrito, uma vez que representa dívida certa, líquida e exigível, documento apto a ser levado a "protesto facultativo", cujo fim se direciona à publicidade da dívida não paga a tempo e modo, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.492/1997. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015058-0, de Itapema, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2015).
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Sônia Eunice Odwazny
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Itapema
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