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Jurisprudência


TJSC 2014.015076-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO AUTOR. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM MEIO ELETRÔNICO. NOTÍCIA RELEVANTE E DE INTERESSE PÚBLICO FORNECIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSBORDAMENTO ILEGAL DA LIBERDADE DE INFORMAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO EVIDENCIADO. NÃO VERIFICAÇÃO DO ANIMUS CALUNIANDI, DIFAMANDI OU INJURIANDI. ATO ILÍCITO NÃO CONSTATADO. O exercício pleno da liberdade de imprensa - corolário da livre manifestação de pensamento - encontra calibração na efetiva proteção dos direitos fundamentais da personalidade (art. 5º, X, da CF), pois a imprensa não pode - a pretexto de noticiar fatos relevantes e de interesse público - exceder a mera narrativa e crítica jornalística, sob pena de responder civilmente pelo ato ilícito cometido. Constatado que o portal eletrônico de notícias circunscreveu os fatos apurados à realidade de operação policial em fase investigativa - que culminou na prisão de servidores públicos por possível prática de condutas criminosas graves -, sem realizar juízo de valor ilegal (animus caluniandi, difamandi ou injuriandi), não se revela possível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, face ao livre exercício do direito de informar inerente à função. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015076-2, de Caçador, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).

Data do Julgamento : 27/03/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Luciana Pelisser Gottardi Trentini
Relator(a) : Odson Cardoso Filho
Comarca : Caçador
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