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Jurisprudência


TJSC 2014.015090-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR QUE, EMBORA RECONHEÇA A AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS, NÃO COMPROVOU O ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS AJUSTADAS COM A VENDEDORA. CREDOR QUE, AO PROMOVER A RESTRIÇÃO, AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO SEU. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR INOCORRENTE. Não comprovado, pelo autor, que a prestação anotada perante o cadastro restritivo de crédito encontrava-se paga na ocasião da inscrição hostilizada, desprocede o pedido de indenização por danos morais. ALEGAÇÃO DE DESATENDIMENTO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 43, § 2º, CDC. ÓRGÃO MANTENEDOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE DEMONSTRA O ENCAMINHAMENTO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA A QUE SE REFERE A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DECISÃO MANTIDA. Para inaugurar averbação do nome do consumidor junto aos cadastros restritivos de crédito, imprescindível se mostra a remessa de prévia notificação, tal como timbrado no § 2º do art. 43 da Lei Consumerista e no verbete da Súmula 359 do STJ. Dispensável, entretanto, que haja prova do recebimento, mediante "AR", sendo este, aliás, o teor da Súmula 404 do STJ. Se há demonstração de que o órgão negativador encaminhou a notificação para o endereço do consumidor, identificado nas anotações repassadas pelo credor, não há fundamento no pedido de indenização ou mesmo de cancelamento calcada na alegação de descumprimento daquela providência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015090-6, de Braço do Norte, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).

Data do Julgamento : 03/04/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Pablo Vinícius Araldi
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Braço do Norte
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