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Jurisprudência


TJSC 2014.015110-4 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO (CP, ART. 157, § 2º, I E II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DENÚNCIA DESCREVER CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DO ART. 59 DO CP. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA DE PROVA. VALIDADE DO CHAMADO DE CORRÉU COMO ELEMENTO DE COGNIÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DOS AGENTES. VERSÕES HARMÔNICAS QUE EM CONJUNTO COM ELEMENTOS INDICIÁRIOS E JUDICIAIS AUTORIZAM A PROLAÇÃO DE ÉDITO CONDENATÓRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS ACUSAÇÃO E DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA (CP, ART. 68). PRINCÍPIO DA INCOERCIBILIDADE INDIVIDUAL AFASTADO. AXIOMAS GARANTISTAS OBSERVADOS. CULPABILIDADE DOS AGENTES. PREMEDITAÇÃO DO AGENTE QUE NÃO TRANSCENDE O TIPO. INTENSIDADE DO DOLO NORMAL DAQUELE QUE DIRIGE ATIVIDADE DOS DEMAIS AGENTES (CP, ART. 62, I). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DIVERSIDADE DE PESSOAS SUBMETIDAS À GRAVE AMEAÇA. POSSIBILIDADE VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIA DO DELITO. DIVERGÊNCIA DE VALOR NÃO IMPEDE VALORAÇÃO NEGATIVA. EVIDENCIADO SIGNIFICATIVO PREJUÍZO À VÍTIMA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ADOÇÃO DE CRITÉRIO QUALITATIVO. ADOÇÃO PATAMAR 3/8. PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. BOA SITUAÇÃO ECONÔMICA EVIDENCIADA. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. CONTRARRAZÕES. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CAUSÍDICO NOMEADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Não é adequado exigir a narrativa na denúncia de eventuais circunstâncias judiciais judiciais desfavoráveis que serão reconhecidas de ofício pelo magistrado na fase do art. 59 do Código Penal. - A chamada de corréu constitui prova válida em nosso ordenamento jurídico, conforme art. 190 do Código de Processo Penal e, se em harmonia com outros elementos de prova autoriza a prolação de sentença penal condenatória. - O princípio da incoercibilidade individual apenas impede a aplicação da sanção penal prevista em lei quando desrespeitados os axiomas garantistas. - O simples fato do mandante do delito possui relativo grau de amizade com a vítima e comparecer ao estabelecimento comercial momentos antes do delito não autoriza por si só a valoração negativa da culpabilidade do agente. - A condição de mandante do crime prevista no art. 62, I, do Código Penal não autoriza o agravamento da reprimenda pela intensidade do dolo, na fase do art. 59 do Código Penal, salvo situações excepcionais, não observadas no caso vertente. - O roubo que resultou na subtração de um único patrimônio, mas com a submissão de diversas pessoas - funcionários do estabelecimento comercial atingido - a grave ameaça, pode ser valorado negativamente no que atine às circunstâncias do crime na fase do art. 59 do Código Penal. - Embora o prejuízo seja intrínseco aos crimes contra o patrimônio, as consequências do crime de roubo podem ser consideradas como negativas quando implicam significativo prejuízo ao patrimônio da vítima, o que se evidencia no caso em análise. - A aplicação de critério qualitativo conjugado com menção a precedente do Pretório Excelso constitui fundamentação idônea para majorar a pena privativa de liberdade pelo crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, que, todavia, deve observar a razoabilidade. Circunstâncias do caso autorizam majoração no patamar de 3/8. - A condição de empresário, apreensão de elevado valor em espécie e propriedade de veículo de bom padrão aliado às notícias que pratica negócios envolvendo elevadas quantias econômicas autorizam a majoração do valor do dia-multa. - O jovem que vive de trabalho assalariado relativamente baixo e responde pelas necessidades de filho com tenra idade não tem condição financeira adequada para suportar a majoração do valor do dia-multa ao patamar mínimo. - É cabível honorários advocatícios ao defensor dativo que tenha sido nomeado como procurador judicial para atuar no âmbito recursal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. - Recursos conhecidos e parcialmente provido apenas o da acusação. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.015110-4, de Jaguaruna, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 24-06-2014).

Data do Julgamento : 24/06/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Welton Rübenich
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Jaguaruna
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