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Jurisprudência


TJSC 2014.015168-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 1.º. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. RECURSO DEFENSIVO. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. BEM RETIRADO DA ESFERA DE VIGILÂNCIA E DISPONIBILIDADE DA VÍTIMA, AINDA QUE POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO. FURTO CONSUMADO. Os crimes contra o patrimônio consumam-se com a retirada do bem da esfera de vigilância da vítima, ainda que o produto da subtração permaneça por pouco tempo em poder do agente. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. CRIME PRATICADO DURANTE A MADRUGADA. PERÍODO DE DIMINUTA VIGILÂNCIA SOBRE OS BENS. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. TIPICIDADE CARACTERIZADA. CRIME COMETIDO EM VIA PÚBLICA. SITUAÇÃO QUE NÃO INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. PRECEDENTES. "O art. 155, § 1.°, do Código Penal, ao punir mais severamente o furto praticado durante o repouso noturno, visa proteger o patrimônio particular no período em que o poder de vigilância sobre a coisa encontra-se diminuído. 2. A lei não faz referência ao local do delito. Basta, portanto, para configurar a majorante, que o furto seja praticado durante o repouso noturno. [...] (Recurso Especial n. 1.113.558/RS, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 17.6.2010)". DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVOS INERENTES AO TIPO PENAL. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. CONDUTA SOCIAL. OFENSA À SÚMULA N. 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA REDUZIDA. MANUTENÇÃO DO AUMENTO COM RELAÇÃO AOS ANTECEDENTES. Indevido o estabelecimento da pena-base além do mínimo legal quando os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. Não deve ser valorada negativamente a personalidade quando não existirem elementos concretos acerca do seu desvirtuamento. Com relação à conduta social, a teor da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, não podem ser consideradas, para sua valoração negativa, ações penais ainda em andamento. Configura antecedente criminal a condenação definitiva que escapa da hipótese prevista no art. 63 do Código Penal (reincidência). AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PENA ADEQUADA. Uma vez que a legislação não previu quantidades determinadas para o aumento da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, em decorrência das agravantes, o magistrado fica restrito aos limites mínimo e máximo da pena cominada abstratamente pelo tipo penal, devendo observar a proporcionalidade da sanção dosada na fase antecedente. In casu, o aumento de 1 ano dado pelo sentenciante, de fato, mostra-se exagerado, devendo ser reduzido. Por outro lado, o réu possui três condenações que servem para caracterizar a reincidência, pela prática de delitos contra o patrimônio, não havendo falar no aumento pretendido. Diante disso, o aumento de 8 meses mostra-se adequado ao caso em comento. RECURSO MINISTERIAL. REGIME. MODIFICAÇÃO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO PARA O FECHADO QUE SE IMPÕE. Sendo o réu multirreincidente e com maus antecedentes, a pena deve ser cumprida inicialmente no regime fechado (CP, art. 33, § 2.°, "c"). RECURSOS PROVIDOS, O DEFENSIVO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.015168-5, de Lages, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 09-04-2015).

Data do Julgamento : 09/04/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Ricardo Alexandre Fiuza
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Lages
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