main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.015171-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) NA MODALIDADE "TRANSPORTAR" - PRELIMINAR - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA PARA REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA - DESNECESSIDADE - COMPORTAMENTO ATIVO EXIGIDO DA PARTE - PRECLUSÃO TEMPORAL - EIVA AFASTADA - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RELATOS TESTEMUNHAIS UNÍSSONOS E COERENTES - ELEMENTOS REUNIDOS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Não há falar-se em cerceamento à defesa do acusado pela ausência de intimação do defensor, em audiência, para requerimento de diligências, uma vez que tal providência exige da parte interessada postura ativa no sentido de elaborar requerimento fundamentado ao juiz da causa, cujo deferimento ficará ao seu critério, consoante teleologia do art. 402 e ss. do CPP. II - O crime de tráfico ilícito de entorpecente é de ação múltipla, contendo várias modalidades de condutas delituosas, as quais compõem uma única figura típica, de modo que a presença de apenas uma delas é suficiente para o agente incidir nas penas cominadas ao tipo descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Na hipótese de ter sido encontrada substância entorpecente armazenada numa sacola plástica na posse do réu, aliada às constantes denúncias da ocorrência de tráfico na região, é de se concluir que este praticava, de fato, a conduta definida no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, na modalidade "transportar", não havendo falar-se em desclassificação para o delito de porte para consumo próprio. DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - READEQUAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006 - ACUSADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO - INCIDÊNCIA DA BENESSE EM SEU GRAU MÁXIMO (2/3) - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA RESGATE DA REPRIMENDA - SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - VIABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO E APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Embora não se negue a lesividade da substância entorpecente capturada em poder do acusado, cabe consignar que tal atributo é inerente às mais variadas espécies de droga, sejam elas lícitas ou ilícitas, de modo que a parca quantidade de estupefaciente apreendida, cerca de 7,5g (sete gramas e meia) de cocaína, aliada à primariedade do réu e a devida comprovação de ocupação lícita, autorizam a fixação da pena-base em seu patamar mínimo. II - Com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, pelo Supremo Tribunal Federal, possibilitou-se que os condenados por crimes hediondos ou equiparados iniciem o cumprimento da pena em regime diverso do fechado, dependendo do caso concreto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em atenção ao princípio da individualização da pena. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.015171-9, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 17-06-2014).

Data do Julgamento : 17/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Paulo Eduardo Huergo Farah
Relator(a) : Salete Silva Sommariva
Comarca : Santa Rosa do Sul
Mostrar discussão