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Jurisprudência


TJSC 2014.015192-2 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, COMO "DIRETORA ADJUNTA", "COORDENADORA AUXILIAR", "AUXILIAR DE DIREÇÃO" E "COORDENADORA DE TURNO", PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF. EXCLUÍDO, CONTUDO, O PERÍODO EM QUE EXERCEU A FUNÇÃO DE "AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS" E "RESPONSÁVEL POR BIBLIOTECA". PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Este Tribunal já decidiu que, "de acordo com Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADI n. 3772, o tempo em que o professor exerceu o cargo ou a função de Diretor Auxiliar ou Adjunto de Escola e Responsável por Secretaria de Escola deve ser considerado como 'função de magistério' e, por isso, computado para fins de aposentadoria especial" (TJSC, ACMS n. 2012.075797-9, rel. Des. Jaime Ramos. j. 4.4.13). Não se computando, porém, os períodos em que laborou como "auxiliar de serviços administrativos" e "responsável por biblioteca", conforme já decidiu esta Corte nos autos de MS n. 2009.070960-0, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14.4.10 e ACMS n. 2012.075797-9, rel. Des. Jaime Ramos. j. 4.4.13). PEDIDO DE APOSENTADORIA. ALEGADA DEMORA NA CONCESSÃO DO PLEITO. INTEGRANTE DO CARGO DO MAGISTÉRIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC. N. 9.832/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO ENQUANTO AGUARDA A CONCLUSÃO SOBRE A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo" (TJSC, AC n. 2010.020319-5, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25.4.13). ABONO DE PERMANÊNCIA E SUA RESPECTIVA GRATIFICAÇÃO. VERBA DEVIDA AO SERVIDOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR E PERMANECEU EM ATIVIDADE. VERBA DEVIDA. "Reconhece-se o direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, CF) e à gratificação de permanência (art. 29 da Lei n. 1.139/92) ao professor que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentadoria especial, permaneceu em atividade" (TJSC, AC n. 2013.085919-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.3.14). ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. A partir da data da vigência da Lei n. 11.960/09, os encargos moratórios devem ser calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, para abranger tanto juros de mora quanto correção monetária. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO DO IPREV, RECURSO DO ESTADO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015192-2, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).

Data do Julgamento : 26/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Capital
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