TJSC 2014.015332-8 (Acórdão)
DIREITO DO CONSUMIDOR - TELEFONIA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - COBRANÇAS INDEVIDAS DO CONSUMIDOR POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - DÉBITOS INEXISTENTES - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE CADASTRO NEGATIVO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ACARRETOU ABALO À MORAL E À HONRA DA PARTE AUTORA - DANOS MORAIS INEXISTENTES - MERO INCÔMODO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE PAGO. A simples cobrança indevida de valores não implica direito a indenização por dano moral, pois é necessário que evento danoso cause abalo à honra e à moral da pessoa, haja vista que o mero desconforto não é suficiente para configurar dano moral, que somente encontra pertinência quando há ato ilícito e este se reveste de certa importância e gravidade, principalmente porque na hipótese a situação pode ter sido desconfortável, desagradável, mas não a ponto de causar um extraordinário abalo moral. Configurada a prática abusiva na prestação de serviços telefônicos, ante a cobrança de valores referentes a serviços não contratados pelo usuário, o montante indevidamente pago pelo consumidor deverá ser devolvido em dobro, a teor dos arts. 876, do Código Civil, e 42, parágrafo único, do Código do Consumidor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015332-8, de São José do Cedro, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-11-2014).
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR - TELEFONIA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - COBRANÇAS INDEVIDAS DO CONSUMIDOR POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - DÉBITOS INEXISTENTES - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE CADASTRO NEGATIVO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ACARRETOU ABALO À MORAL E À HONRA DA PARTE AUTORA - DANOS MORAIS INEXISTENTES - MERO INCÔMODO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE PAGO. A simples cobrança indevida de valores não implica direito a indenização por dano moral, pois é necessário que evento danoso cause abalo à honra e à moral da pessoa, haja vista que o mero desconforto não é suficiente para configurar dano moral, que somente encontra pertinência quando há ato ilícito e este se reveste de certa importância e gravidade, principalmente porque na hipótese a situação pode ter sido desconfortável, desagradável, mas não a ponto de causar um extraordinário abalo moral. Configurada a prática abusiva na prestação de serviços telefônicos, ante a cobrança de valores referentes a serviços não contratados pelo usuário, o montante indevidamente pago pelo consumidor deverá ser devolvido em dobro, a teor dos arts. 876, do Código Civil, e 42, parágrafo único, do Código do Consumidor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015332-8, de São José do Cedro, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-11-2014).
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Daniel Victor Gonçalves Emendörfer
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
São José do Cedro
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