TJSC 2014.015334-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT E 35, CAPUT) - RECURSO DE DIRCEU JOSÉ DA SILVA JÚNIOR - ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVAS - PALAVRAS DOS POLICIAIS FIRMES E UNÍSSONAS EM AMBAS AS FASES - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Apta a instaurar a ação penal é a denúncia em que estão delineados os fatos que supostamente constituem infração de norma incriminadora e a descrição da conduta dos acusados, além dos elementos de convicção que a respaldam, de modo a satisfazerem os requisitos do art. 41 do CPP. II - Não há falar-se em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tais como o depoimento dos policiais militares que, após breve vigilância por meio da qual avistaram o acusado transacionando com usuários, abordam-no e com ele apreendem seis porções individuais de "crack" que foram por ele dispensadas enquanto procurava fugir. III - É cediço que as declarações dos agentes estatais, a princípio, são isentas de suspeita e só não possuem valor quando estes agem de má-fé, o que não é o caso. Desta forma, uma vez inexistindo circunstâncias que afastem a eficácia probatória do depoimento dos policiais e considerando que suas declarações foram ratificadas em juízo, mister é o reconhecimento de sua força probante. RECURSO MINISTERIAL - DOSIMETRIA - CRIME DE TRÁFICO - APREENSÃO DE "CRACK" - NATUREZA DA DROGA QUE PERMITE A FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE (LEI N. 11.343/2006, ART. 42) - ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA QUE AFASTA EXCEPCIONALMENTE O AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) - MAJORAÇÃO ATENTA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - ATENUANTE DA MENORIDADE (CP, ART. 65, I) - AGENTE QUE CONTAVA COM MENOS DE VINTE E UM ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM - PLEITO CONDENATÓRIO - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E ANIMUS ASSOCIATIVO - DECISÃO MANTIDA NO PONTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Para os crimes previstos na Lei de Drogas, a natureza e a quantidade de droga são, por força do art. 42, circunstâncias preponderantes na fixação da pena base. Assim, essa corte de justiça, reiteradamente, acata a possibilidade de fixação da reprimenda acima do mínimo legal quando se tratar do tráfico de "crack", porquanto tal substância, derivada da cocaína, possui elevado grau de nocividade à saúde pública, tendo em conta a rapidez com que submete o acusado à dependência, causando, por consequência, danos graves e irreversíveis ao corpo humano. No entanto, entende-se que, em sendo o material dessa espécie apreendido em reduzida quantidade, malgrado possível o estabelecimento da pena inicial acima do mínimo, não se justifica, em atenção ao princípio da individualização da penal, que a majoração siga o padrão de 1/6 (um sexto) adotado por essa corte, o qual deve ser excepcionalmente afastado, de sorte a proceder-se a aumento proporcional à resposta penal cabível ao caso concreto. II - Para que se vislumbre a configuração da conduta delitiva prevista no artigo 35, caput da Lei de Drogas (associação para o tráfico), imprescindível a verificação do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o animus associativo, consubstanciado na convergência de vontade dos agentes em unirem-se de modo estável e permanente, com a finalidade específica voltada para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Neste sentido, em não se vislumbrando nos autos elementos de provas aptos a demonstrar a intenção dos acusados de unirem-se e pré-articularem a comercialização de drogas, a manutenção da absolvição é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.015334-2, de Tubarão, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 29-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT E 35, CAPUT) - RECURSO DE DIRCEU JOSÉ DA SILVA JÚNIOR - ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVAS - PALAVRAS DOS POLICIAIS FIRMES E UNÍSSONAS EM AMBAS AS FASES - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Apta a instaurar a ação penal é a denúncia em que estão delineados os fatos que supostamente constituem infração de norma incriminadora e a descrição da conduta dos acusados, além dos elementos de convicção que a respaldam, de modo a satisfazerem os requisitos do art. 41 do CPP. II - Não há falar-se em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tais como o depoimento dos policiais militares que, após breve vigilância por meio da qual avistaram o acusado transacionando com usuários, abordam-no e com ele apreendem seis porções individuais de "crack" que foram por ele dispensadas enquanto procurava fugir. III - É cediço que as declarações dos agentes estatais, a princípio, são isentas de suspeita e só não possuem valor quando estes agem de má-fé, o que não é o caso. Desta forma, uma vez inexistindo circunstâncias que afastem a eficácia probatória do depoimento dos policiais e considerando que suas declarações foram ratificadas em juízo, mister é o reconhecimento de sua força probante. RECURSO MINISTERIAL - DOSIMETRIA - CRIME DE TRÁFICO - APREENSÃO DE "CRACK" - NATUREZA DA DROGA QUE PERMITE A FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE (LEI N. 11.343/2006, ART. 42) - ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA QUE AFASTA EXCEPCIONALMENTE O AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) - MAJORAÇÃO ATENTA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - ATENUANTE DA MENORIDADE (CP, ART. 65, I) - AGENTE QUE CONTAVA COM MENOS DE VINTE E UM ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM - PLEITO CONDENATÓRIO - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E ANIMUS ASSOCIATIVO - DECISÃO MANTIDA NO PONTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Para os crimes previstos na Lei de Drogas, a natureza e a quantidade de droga são, por força do art. 42, circunstâncias preponderantes na fixação da pena base. Assim, essa corte de justiça, reiteradamente, acata a possibilidade de fixação da reprimenda acima do mínimo legal quando se tratar do tráfico de "crack", porquanto tal substância, derivada da cocaína, possui elevado grau de nocividade à saúde pública, tendo em conta a rapidez com que submete o acusado à dependência, causando, por consequência, danos graves e irreversíveis ao corpo humano. No entanto, entende-se que, em sendo o material dessa espécie apreendido em reduzida quantidade, malgrado possível o estabelecimento da pena inicial acima do mínimo, não se justifica, em atenção ao princípio da individualização da penal, que a majoração siga o padrão de 1/6 (um sexto) adotado por essa corte, o qual deve ser excepcionalmente afastado, de sorte a proceder-se a aumento proporcional à resposta penal cabível ao caso concreto. II - Para que se vislumbre a configuração da conduta delitiva prevista no artigo 35, caput da Lei de Drogas (associação para o tráfico), imprescindível a verificação do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o animus associativo, consubstanciado na convergência de vontade dos agentes em unirem-se de modo estável e permanente, com a finalidade específica voltada para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Neste sentido, em não se vislumbrando nos autos elementos de provas aptos a demonstrar a intenção dos acusados de unirem-se e pré-articularem a comercialização de drogas, a manutenção da absolvição é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.015334-2, de Tubarão, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 29-07-2014).
Data do Julgamento
:
29/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Elleston Lissandro Canali
Relator(a)
:
Salete Silva Sommariva
Comarca
:
Tubarão
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