main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.015363-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE RISCO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO, DENOMINADO "CREDIT SCORING". PRÁTICA COMERCIAL COMPATÍVEL COM O ORDENAMENTO JURÍDICO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1419697/RS). EXISTÊNCIA DE LIMITES À ATIVIDADE, TODAVIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TUTELA DA PRIVACIDADE E DA MÁXIMA TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES NEGOCIAIS. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS CASO COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES SENSÍVEIS OU EXCESSIVAS OU, AINDA, NA HIPÓTESE DE RECUSA DE CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE DADOS INCORRETOS E DESATUALIZADOS. SITUAÇÕES NÃO VERIFICADAS NA HIPÓTESE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados". (REsp 1419697/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015363-4, de São João Batista, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2015).

Data do Julgamento : 31/03/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Liana Bardini Alves
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : São João Batista
Mostrar discussão