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Jurisprudência


TJSC 2014.015374-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ABANDONO DE CAUSA. DEMANDA EXTINTA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE E DE SEU ADVOGADO PARA IMPULSIONAR O FEITO. INÉRCIA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DA CARTA AR-MP RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Consoante remansosa doutrina e jurisprudência, a intimação pessoal da pessoa jurídica em seu endereço comercial dispensa a aposição de assinatura de seu gerente ou represente legal, pois não se afigura viável exigir do agente postal o conhecimento a respeito da hierarquia da empresa. II - Ademais, "in casu", infere-se que a funcionária que exarou sua assinatura no aviso de recebimento ora impugnado é a mesma que recebeu anterior intimação nos autos, ocasião em que o comando judicial foi tempestivamente cumprido sem nenhuma insurgência sobre o assunto. Desse modo, deve ser mantida a sentença que declarou a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, III e §1º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015374-4, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).

Data do Julgamento : 10/12/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : São José
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