TJSC 2014.015400-7 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO QUE, AO TENTAR EFETUAR ULTRAPASSAGEM, COLHE MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA NA VIA CONTRÁRIA, VITIMANDO FATALMENTE SEU CONDUTOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELOS PAIS DA VÍTIMA EM FACE DO MOTORISTA E SUA EMPREGADORA, PROPRIETÁRIA DO CAMINHÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. RECLAMO AVIADO POR TODAS AS PARTES. I. ADMISSIBILIDADE. Conhecimento parcial do apelo interposto pela primeira acionada, devido à ausência de motivação fundamentada da insurgência. Ofensa ao princípio da dialeticidade. II. PENSIONAMENTO MENSAL. Comprovada a relação de dependência econômica entre familiares que, de qualquer modo, é presumida por se tratar de família de baixa renda, é devido o pensionamento mensal até a data em que o de cujus completaria setenta anos de idade, marco que se justifica pelo crescimento da expectativa de vida do brasileiro. III. DANO MORAL. CABIMENTO E QUANTUM INDENIZATÓRIO. O evento morte é acontecimento que ocasiona induvidosa repercussão, sobretudo quando ceifada a vida de forma inesperada, violenta e trágica, como ocorre nos acidentes automobilísticos. As peculiaridades do caso concreto autorizam a manutenção do quantum arbitrado pelo édito singular, que não desborda do razoável. IV. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PENSIONAMENTO E DANO MORAL. Com relação às parcelas vencidas referentes ao pensionamento mensal, os juros de mora incidem a partir de cada vencimento. Alusivamente aos danos morais, o termo inicial dos juros deveria corresponder à data da sentença condenatória, mas frente ao pedido expresso de que corresponda à data da citação, tal marco é que deve ser fixado como dies a quo, sob pena de ser proferida decisão ultra petita. V. LIDE SECUNDÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR O SEGURADO ATÉ OS LIMITES DA APÓLICE. PECULIARIDADE QUANTO AOS DANOS MORAIS. A desproporcionalidade entre os valores previstos para danos corporais e danos morais, aliada à ausência de consentimento expresso do consumidor a esse respeito, obriga a seguradora a honrar a cobertura do sinistro, em relação ao dano moral, até o limite previsto na apólice de seguro no tocante aos danos corporais, e não à soma dos limites. VI. HONORÁRIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. CABIMENTO. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais na lide secundária, justo que a seguradora denunciada ofereceu resistência à pretensão inicial, especialmente no que respeita à limitação da cobertura pelos danos morais. Precedentes. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015400-7, de Catanduvas, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO QUE, AO TENTAR EFETUAR ULTRAPASSAGEM, COLHE MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA NA VIA CONTRÁRIA, VITIMANDO FATALMENTE SEU CONDUTOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELOS PAIS DA VÍTIMA EM FACE DO MOTORISTA E SUA EMPREGADORA, PROPRIETÁRIA DO CAMINHÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. RECLAMO AVIADO POR TODAS AS PARTES. I. ADMISSIBILIDADE. Conhecimento parcial do apelo interposto pela primeira acionada, devido à ausência de motivação fundamentada da insurgência. Ofensa ao princípio da dialeticidade. II. PENSIONAMENTO MENSAL. Comprovada a relação de dependência econômica entre familiares que, de qualquer modo, é presumida por se tratar de família de baixa renda, é devido o pensionamento mensal até a data em que o de cujus completaria setenta anos de idade, marco que se justifica pelo crescimento da expectativa de vida do brasileiro. III. DANO MORAL. CABIMENTO E QUANTUM INDENIZATÓRIO. O evento morte é acontecimento que ocasiona induvidosa repercussão, sobretudo quando ceifada a vida de forma inesperada, violenta e trágica, como ocorre nos acidentes automobilísticos. As peculiaridades do caso concreto autorizam a manutenção do quantum arbitrado pelo édito singular, que não desborda do razoável. IV. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PENSIONAMENTO E DANO MORAL. Com relação às parcelas vencidas referentes ao pensionamento mensal, os juros de mora incidem a partir de cada vencimento. Alusivamente aos danos morais, o termo inicial dos juros deveria corresponder à data da sentença condenatória, mas frente ao pedido expresso de que corresponda à data da citação, tal marco é que deve ser fixado como dies a quo, sob pena de ser proferida decisão ultra petita. V. LIDE SECUNDÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR O SEGURADO ATÉ OS LIMITES DA APÓLICE. PECULIARIDADE QUANTO AOS DANOS MORAIS. A desproporcionalidade entre os valores previstos para danos corporais e danos morais, aliada à ausência de consentimento expresso do consumidor a esse respeito, obriga a seguradora a honrar a cobertura do sinistro, em relação ao dano moral, até o limite previsto na apólice de seguro no tocante aos danos corporais, e não à soma dos limites. VI. HONORÁRIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. CABIMENTO. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais na lide secundária, justo que a seguradora denunciada ofereceu resistência à pretensão inicial, especialmente no que respeita à limitação da cobertura pelos danos morais. Precedentes. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015400-7, de Catanduvas, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
Data do Julgamento
:
10/04/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Márcio Preis
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Catanduvas
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