TJSC 2014.015434-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AFIRMAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE RESULTOU EM CERCEAMENTO DE DEFESA. ACERVO PROBATÓRIO JÁ ENCARTADO NOS AUTOS, QUE SE MOSTRA EFICIENTE PARA A DISSOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 130 DO CPC. PREJUDICIAL AFASTADA. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A INVALIDEZ QUE INCAPACITOU O SEGURADO É APENAS PARCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. BENESSE PRECEDIDA DE MINUCIOSA PERÍCIA, DESTINADA A COM CAUTELA AFERIR SE HÁ, DE FATO, GRAVE DEBILIDADE INCAPACITANTE. EFICIENTE SUBSTRATO PROBATÓRIO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM HONRAR A COBERTURA CONTRATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Por se revestir de juridicidade e legalidade, não merece censura o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado, ao verificar que existem provas suficientes nos autos para o seu convencimento, desatende pleito de produção de provas (pericial, testemunhal), quando a parte não apresenta a mais tênue justificativa, e sobretudo, quando não se verifica a sua conveniência e a sua imprescindibilidade. Sua Excelência, na verdade, prestigia os princípios da persuasão racional, da economia, da instrumentalidade e da celeridade processual. A concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado pelo órgão previdenciário oficial gera a presunção juris tantum de veracidade da alegada ocorrência do fato motivador do pagamento da indenização securitária por incapacidade laborativa. A verba honorária a ser paga pelo sucumbente ao ex adverso deve se amoldar aos parâmetros previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil" (Apelação Cível nº 2014.005957-0, de Lages. Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, julgado em 11/03/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015434-4, de Videira, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AFIRMAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE RESULTOU EM CERCEAMENTO DE DEFESA. ACERVO PROBATÓRIO JÁ ENCARTADO NOS AUTOS, QUE SE MOSTRA EFICIENTE PARA A DISSOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 130 DO CPC. PREJUDICIAL AFASTADA. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A INVALIDEZ QUE INCAPACITOU O SEGURADO É APENAS PARCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. BENESSE PRECEDIDA DE MINUCIOSA PERÍCIA, DESTINADA A COM CAUTELA AFERIR SE HÁ, DE FATO, GRAVE DEBILIDADE INCAPACITANTE. EFICIENTE SUBSTRATO PROBATÓRIO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM HONRAR A COBERTURA CONTRATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Por se revestir de juridicidade e legalidade, não merece censura o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado, ao verificar que existem provas suficientes nos autos para o seu convencimento, desatende pleito de produção de provas (pericial, testemunhal), quando a parte não apresenta a mais tênue justificativa, e sobretudo, quando não se verifica a sua conveniência e a sua imprescindibilidade. Sua Excelência, na verdade, prestigia os princípios da persuasão racional, da economia, da instrumentalidade e da celeridade processual. A concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado pelo órgão previdenciário oficial gera a presunção juris tantum de veracidade da alegada ocorrência do fato motivador do pagamento da indenização securitária por incapacidade laborativa. A verba honorária a ser paga pelo sucumbente ao ex adverso deve se amoldar aos parâmetros previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil" (Apelação Cível nº 2014.005957-0, de Lages. Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, julgado em 11/03/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015434-4, de Videira, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
Data do Julgamento
:
10/04/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Daniela Fernandes Dias Morelli
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Videira
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