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Jurisprudência


TJSC 2014.015439-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. INSURGÊNCIA QUANTO A PARTILHA DOS LUCROS DE FIRMA INDIVIDUAL EM NOME DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DE SER O CÔNJUGE-VARÃO O REAL PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE DIVISÃO DOS LUCROS. COMANDO SENTENCIAL CONFIRMADO. Comprovado por provas cabais que a firma individual em nome de terceiro, na verdade, é de propriedade do cônjuge-varão, que não se trata de não mero funcionário como alegado, cabível a partilha dos resultados da empresa, após a constatação do seu ativo e passivo na época da separação fática do casal. MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE QUE O ALIMENTANTE AUFERE RENDA SUPERIOR AQUELA INFORMADA. PROPRIETÁRIO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E ARQUITETO AUTÔNOMO. DECISÃO QUE ATENDE O BINÔMIO DE NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A fixação dos alimentos deve atender ao binômio necessidade x possibilidade, insculpido no art. 1.694 do Código Civil. Demonstrada a compatibilidade do montante arbitrado, com a necessidade das Alimentandas e a possibilidade do Alimentante, impertinente torna-se a minoração da verba alimentar. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015439-9, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).

Data do Julgamento : 19/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernanda Pereira Nunes
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Criciúma
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