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Jurisprudência


TJSC 2014.015467-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO À DEVOLUÇÃO DAS MENSALIDADES PAGAS. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO QUE ABRANGE SOMENTE OS PAGAMENTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DOS DITAMES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POR SE TRATAR DE SERVIÇO PÚBLICO GRATUITO. ÔNUS DO CREDOR. ART. 333, I, DO CPC. DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO. ATO QUE NÃO SE PRESTA A COMPROVAR O ADIMPLEMENTO DE TODAS AS PARCELAS. NECESSIDADE DE JUNTADA DO RECIBO DE QUITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A gratuidade dos cursos oferecidos em estabelecimentos oficiais de ensino, conforme comando emanado das Constituições Federal (artigo 206, inciso IV) e Estadual (artigo 162, inciso V), reeditado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, artigo 3º, inciso IV) não configura relação de consumo. "Malgrado se tenha reconhecido a ilegalidade da cobrança de taxas escolares pela UDESC, a execução para levar a cabo a restituição dos valores correspondentes necessita obrigatoriamente de comprovação individual do desembolso das prestações. A juntada dos recibos, vale consignar, pode ser feita em liquidação de sentença, porém, a apresentação do diploma de conclusão do Curso de Pedagogia à distância é, de per si, imprestável para o desiderato de demonstrar a satisfação de todas as mensalidades. Precedentes: Apelação Cível n. 2008.021791-5, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.06.2008; Apelação Cível n. 2012.013262-7, de Jaguaruna, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 05.02.2013; Apelação Cível n. 2009.035157-1, de Lauro Müller, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24.08.2010" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.061453-8, de Araranguá, Relator: Des. Cid Goulart, 2ª Câm. Dir. Púb., j. 17/09/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015467-4, de Turvo, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).

Data do Julgamento : 14/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Manoel Donisete de Souza
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Turvo
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