TJSC 2014.015488-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO BANCO. ADESÃO DO AUTOR. MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL IRRECORRIDAS. DISCUSSÃO RESTRITA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRANDO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE JUSTIFIQUEM A INTERFERÊNCIA NO MONTANTE FIXADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. Em virtude dos critérios delineados por esta Câmara, deve ser fixada a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação por danos morais, em virtude dos danos sofridos pela inserção indevida do nome em cadastro de restrição de crédito, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, "O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) não justifica a sua interferência, porque 'é razoável a condenação a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito' (agravo de instrumento n. 1.341.390, de Minas Gerais, relator o ministro João Otávio de Noronha, j. em 27.9.2010. Disponível em:. Acesso em: 19 mar. 2014). Evidentemente que as particularidades do caso concreto justificam a imposição de valores maiores ou menores. Aqui, a situação não se reveste de particularidade que justifique a interferência da Câmara numa atividade que é marcada pela discricionariedade assegurada por lei ao juiz da causa". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012416-9, de Biguaçu, rel. Des. Jânio Machado, j. 27-03-2014).. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM FIXADO EM VALOR EQUIVALENTE A 12% DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO COM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MONTANTE MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "No caso de indenização por dano moral puro, decorrente de ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Entendimento majoritário da Segunda Seção, sufragado no Resp 1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011)". (STJ, AgRg no AREsp 128689 / RS. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Julgado em 18/02/2014). RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO IMPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015488-7, de Rio do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO BANCO. ADESÃO DO AUTOR. MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL IRRECORRIDAS. DISCUSSÃO RESTRITA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRANDO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE JUSTIFIQUEM A INTERFERÊNCIA NO MONTANTE FIXADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. Em virtude dos critérios delineados por esta Câmara, deve ser fixada a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação por danos morais, em virtude dos danos sofridos pela inserção indevida do nome em cadastro de restrição de crédito, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, "O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) não justifica a sua interferência, porque 'é razoável a condenação a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito' (agravo de instrumento n. 1.341.390, de Minas Gerais, relator o ministro João Otávio de Noronha, j. em 27.9.2010. Disponível em:. Acesso em: 19 mar. 2014). Evidentemente que as particularidades do caso concreto justificam a imposição de valores maiores ou menores. Aqui, a situação não se reveste de particularidade que justifique a interferência da Câmara numa atividade que é marcada pela discricionariedade assegurada por lei ao juiz da causa". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012416-9, de Biguaçu, rel. Des. Jânio Machado, j. 27-03-2014).. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM FIXADO EM VALOR EQUIVALENTE A 12% DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO COM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MONTANTE MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "No caso de indenização por dano moral puro, decorrente de ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Entendimento majoritário da Segunda Seção, sufragado no Resp 1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011)". (STJ, AgRg no AREsp 128689 / RS. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Julgado em 18/02/2014). RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO IMPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015488-7, de Rio do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2014).
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Manuel Cardoso Green
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Rio do Sul
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