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Jurisprudência


TJSC 2014.015492-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, CDC. APONTE ILEGAL. DANO MORAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO (CPC, ART. 333, II). - Havida a restrição, cumpre ao seu responsável a demonstração de que avença houve e inadimplência se operou. Se assim não atua, descumpre o encargo processual previsto no art. 333, II, do Código de Processo Civil, notadamente diante da incontestável responsabilidade objetiva (CDC, art. 14). - A negativação, nessas circunstâncias, gera dano moral presumido passível de compensação, segundo maciça jurisprudência. (2) QUANTUM. INSURGÊNCIA COMUM. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PARÂMETROS DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO OBSERVADOS. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Assim, deve o arbitramento do quantum indenizatório fundar-se sempre no critério de proporcionalidade/razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, desestimulando a reincidência. Observadas essas balizas, a manutenção do arbitrado em primeiro grau de jurisdição é medida imperativa. (3) JUROS DE MORA. TERMO INICIAL: EVENTO DANOSO. ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO STJ. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. - Na responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, a teor do que dispõe o enunciado n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Modificação realizada de ofício. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015492-8, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).

Data do Julgamento : 22/05/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Vivian Carla Josefovicz
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Blumenau
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