TJSC 2014.015571-7 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ESGOTADO DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO MANDAMENTAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INVESTIDURA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I. A jurisprudência é uníssona no sentido de reconhecer que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso tem direito líquido e certo à investidura. II. Conquanto, no caso dos autos, o mandado de segurança tenha sido impetrado ainda dentro do prazo de validade do certame, o certo é que este já se esgotou. Faz-se aplicável, então, o normado pelo art. 462 do CPC, segundo o qual "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença", para o fim de reconhecer-se o direito líquido e certo afirmado na inicial. (STJ, AgRg no RMS 34.023/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 18.9.2012, e AgRg no RMS 33797/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 2.10.2012) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.015571-7, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-09-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ESGOTADO DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO MANDAMENTAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INVESTIDURA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I. A jurisprudência é uníssona no sentido de reconhecer que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso tem direito líquido e certo à investidura. II. Conquanto, no caso dos autos, o mandado de segurança tenha sido impetrado ainda dentro do prazo de validade do certame, o certo é que este já se esgotou. Faz-se aplicável, então, o normado pelo art. 462 do CPC, segundo o qual "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença", para o fim de reconhecer-se o direito líquido e certo afirmado na inicial. (STJ, AgRg no RMS 34.023/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 18.9.2012, e AgRg no RMS 33797/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 2.10.2012) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.015571-7, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-09-2014).
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Capital