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Jurisprudência


TJSC 2014.015602-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO PELO EXEQUENTE EXCLUÍDOS OS VALORES REFERENTES À DOBRA ACIONÁRIA, NÃO INTEGRANTE DA CONDENAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO CONCEDIDO, INICIALMENTE, APENAS PARA ISENTAR A PARTE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC. LXXIV, DA CRFB/1988. Se o pedido formulado no juízo a quo foi deferido, isentando-se a parte autora do pagamento das custas processuais, a ausência de revogação do benefício - tendo em vista não haver alteração fática referente à condição de hipossuficiência financeira da parte beneficiada - mostra-se suficiente para estender a benesse para o Segundo Grau de jurisdição. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL LIQUIDANDO - VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA - POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO - ORDEM DE EXCLUSÃO DA REFERIDA VERBA DO MONTANTE EXEQUENDO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado requer condenação específica para tanto. Inexistindo, no caso concreto, comando expresso nesse sentido no título judicial exequendo, o quantum apurado referente às ações de telefonia móvel deve ser excluído do cálculo, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.015602-5, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-06-2014).

Data do Julgamento : 03/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Manuel Cardoso Green
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Rio do Sul
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