TJSC 2014.015673-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. REJEIÇÃO. DECISUM QUE INDICA DE MODO CLARO E OBJETIVO AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO DO PROLATOR. Inexiste ausência de fundamentação na decisão que analisa as provas carreadas aos autos, destacando, ainda que de forma concisa, as razões de fato e de direito que motivaram o convencimento, em estrita obediência ao disposto nos arts. 93, IX da CF e 458 do CPC. SEGURO COM COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA A PLENA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. RECLAMANTE QUE NÃO DEMONSTRA O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 333, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 'Prevista na apólice de seguro a cobertura para a hipótese de invalidez permanente total ou parcial por acidente, o segurado, para fazer jus à respectiva indenização, tem que comprovar, ao menos indiciariamente, a ocorrência de sua invalidez permanente, seja ela total ou parcial. Resultando das conclusões da perícia médico-judicial não ostentar o segurado invalidez, estando ele totalmente apto ao trabalho, sem restrições, não prospera a sua pretensão de alcançar a percepção da indenização contratada, mostrando-se desinfluente o fato de estar ele sob o benefício do auxílio-doença previdenciário, benefício esse que tem a sua tipicidade jurídica vinculada às situações de invalidez, não permanente, mas essencialmente temporária' (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017930-8, de Lauro Müller, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 22-05-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015673-3, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. REJEIÇÃO. DECISUM QUE INDICA DE MODO CLARO E OBJETIVO AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO DO PROLATOR. Inexiste ausência de fundamentação na decisão que analisa as provas carreadas aos autos, destacando, ainda que de forma concisa, as razões de fato e de direito que motivaram o convencimento, em estrita obediência ao disposto nos arts. 93, IX da CF e 458 do CPC. SEGURO COM COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA A PLENA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. RECLAMANTE QUE NÃO DEMONSTRA O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 333, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 'Prevista na apólice de seguro a cobertura para a hipótese de invalidez permanente total ou parcial por acidente, o segurado, para fazer jus à respectiva indenização, tem que comprovar, ao menos indiciariamente, a ocorrência de sua invalidez permanente, seja ela total ou parcial. Resultando das conclusões da perícia médico-judicial não ostentar o segurado invalidez, estando ele totalmente apto ao trabalho, sem restrições, não prospera a sua pretensão de alcançar a percepção da indenização contratada, mostrando-se desinfluente o fato de estar ele sob o benefício do auxílio-doença previdenciário, benefício esse que tem a sua tipicidade jurídica vinculada às situações de invalidez, não permanente, mas essencialmente temporária' (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017930-8, de Lauro Müller, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 22-05-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015673-3, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
Data do Julgamento
:
08/09/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Chapecó
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