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Jurisprudência


TJSC 2014.015694-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DECISUM DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PARTICULAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSA VEDAÇÃO À COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. REJEIÇÃO. DEFINIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS NS. 1.251.331/RS E 1.255.573/RS. No que se refere à incidência da Tarifa de Cadastro (TC), tarifa que remunera as pesquisas referentes ao crédito do financiado, percebe-se que a orientação firmada pelo STJ é no sentido de sua legalidade, desde que seja expressamente pactuada, cobrada somente uma vez e no início do relacionamento entre consumidor e a casa bancária (TJSC, Apelação Cível n. 2012.049062-2, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 27-02-2014). AFASTAMENTO DA TARIFA DE 'SERVIÇOS PRESTADOS'. LUCRO INERENTE À PRÁTICA COMERCIAL. REPASSE INDEVIDO AO CONSUMIDOR DOS CUSTOS DE DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE FINANCEIRA. O repasse ao Consumidor da tarifa relativa a custo com 'Serviços Prestados' apresenta-se abusivo, uma vez que representa tarifa de financiamento. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor que 'os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance' (art. 46). LEGALIDADE DO SEGURO CONTRATADO. CLÁUSULA FACULTATIVA. SERVIÇO OPCIONAL. Frente à opção de pactuação e, ainda, por tal custo não estar contabilizado na remuneração do banco pelo crédito concedido ao contratante, consumidor, entendo pela legalidade de sua pactuação. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Estabelece o art. 884 do Código Civil que: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015694-6, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).

Data do Julgamento : 15/12/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Chapecó
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