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Jurisprudência


TJSC 2014.015704-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSA EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 130 DO CPC. Consabido que cabe ao julgador determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis e, ainda, meramente protelatórias. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. Os embargos à execução de alimentos não se mostram aptos para o reconhecimento da cessação do dever de prestar alimentos ao filho que atinge a maioridade, haja vista que as matérias deduzíveis nos mencionados embargos se restringem àquelas arroladas no art. 745 do CPC, além de não permitir o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (TJSC, Apelação Cível n. 2011.083993-1, de Videira, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j.18.02.2013). IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 373, II E 1.707, AMBOS DO CÓDIGO CIVILISTA BRASILEIRO. Segundo dispõe o art. 1.707 do Código Civil, são insuscetíveis de compensação os alimentos. Tal regra decorre da própria natureza da verba alimentar, que tem por precípua finalidade garantir a subsistência do alimentando. Evita-se, com isso, que seja o alimentando surpreendido com abrutos cortes em seu orçamento, que reduziriam os recursos que dispõe para administrar sua vida e débitos em determinado período (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086900-2, de Braço do Norte, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j.18.02.2014). RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015704-1, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).

Data do Julgamento : 08/09/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Ermínio Amarildo Darold
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Chapecó
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