TJSC 2014.015712-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AS PROVAS DOS AUTOS. REJEIÇÃO. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DO OBJETO DA LIDE. MÉRITO. SUBSTRATO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA OS PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO ESTABELECIDO NO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. LAPSO TEMPORAL E ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DE INCUMBÊNCIA DOS AUTORES (ART. 333, INC. I, DO CPC). Inexistindo prova escorreita e inconteste do exercício da posse com intenção de dono sobre a área usucapienda, torna-se imperiosa a rejeição do pleito de aquisição da propriedade pela usucapião. A usucapião extraordinária, a teor do art. 1.238 do Código Civil, tem como requisitos o exercício da posse sem interrupção ou oposição e com animus domini por determinado lapso temporal. Se do frágil conjunto probatório não for possível extrair o exercício da posse - requisito mais importante para a usucapião - sobre a área usucapienda, inviabilizando até mesmo a discussão acerca de sua qualidade, tem-se que a solução inafastável é a improcedência do pleito declaratório, tendo em conta que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabe (art. 333, I, do CPC) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061142-2, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 02-05-2013). VERBA HONORÁRIA DEVIDA. PARTE AUTORA SUCUMBENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015712-0, de Cunha Porã, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AS PROVAS DOS AUTOS. REJEIÇÃO. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DO OBJETO DA LIDE. MÉRITO. SUBSTRATO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA OS PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO ESTABELECIDO NO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. LAPSO TEMPORAL E ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DE INCUMBÊNCIA DOS AUTORES (ART. 333, INC. I, DO CPC). Inexistindo prova escorreita e inconteste do exercício da posse com intenção de dono sobre a área usucapienda, torna-se imperiosa a rejeição do pleito de aquisição da propriedade pela usucapião. A usucapião extraordinária, a teor do art. 1.238 do Código Civil, tem como requisitos o exercício da posse sem interrupção ou oposição e com animus domini por determinado lapso temporal. Se do frágil conjunto probatório não for possível extrair o exercício da posse - requisito mais importante para a usucapião - sobre a área usucapienda, inviabilizando até mesmo a discussão acerca de sua qualidade, tem-se que a solução inafastável é a improcedência do pleito declaratório, tendo em conta que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabe (art. 333, I, do CPC) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061142-2, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 02-05-2013). VERBA HONORÁRIA DEVIDA. PARTE AUTORA SUCUMBENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015712-0, de Cunha Porã, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-11-2014).
Data do Julgamento
:
24/11/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Samuel Andreis
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Cunha Porã
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