TJSC 2014.015717-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A SER PAGA DE FORMA PROPORCIONAL À EXTENSÃO DA LESÃO. PERÍCIA REALIZADA JUDICIALMENTE QUE RESSALTOU A NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO AUTOR APÓS A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA NOVA AVALIAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 130 DO CPC E 116 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. "In casu, diante da realização de prova pericial inconclusiva, necessária se faz o retorno dos autos ao primeiro grau para a produção da prova com base no entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, converte-se o julgamento em diligência, em atendimento os princípios da celeridade e economia processual, com fulcro no artigo 130 do CPC e 116 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça." (Apelação Cível n. 2013.075695-6, de São Lourenço do Oeste, Relator: Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 10/09/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015717-5, de Maravilha, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A SER PAGA DE FORMA PROPORCIONAL À EXTENSÃO DA LESÃO. PERÍCIA REALIZADA JUDICIALMENTE QUE RESSALTOU A NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO AUTOR APÓS A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA NOVA AVALIAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 130 DO CPC E 116 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. "In casu, diante da realização de prova pericial inconclusiva, necessária se faz o retorno dos autos ao primeiro grau para a produção da prova com base no entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, converte-se o julgamento em diligência, em atendimento os princípios da celeridade e economia processual, com fulcro no artigo 130 do CPC e 116 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça." (Apelação Cível n. 2013.075695-6, de São Lourenço do Oeste, Relator: Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 10/09/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015717-5, de Maravilha, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-11-2014).
Data do Julgamento
:
10/11/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Solon Bittencourt Depaoli
Relator(a)
:
Rubens Schulz
Comarca
:
Maravilha
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