TJSC 2014.015735-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU FATALMENTE O FILHO MENOR DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR POR ATROPELAMENTO OCORRIDO SOBRE A FAIXA DE PEDESTRE E COM EXCESSO DE VELOCIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A CULPA CONCORRENTE. EXCESSO DE VELOCIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. CONDUTOR QUE DEVE TER O DOMÍNIO DO VEÍCULO A TODO O TEMPO. FRENAGENS PRÓXIMAS À FAIXA DE PEDESTRE. LOCAL DE ESQUINA, EM DECLIVE E SEM SEMÁFORO. INGRESSO DA VÍTIMA DE FORMA REPENTINA EM VIA DE ROLAMENTO. DANOS ARBITRADOS DE FORMA PROPORCIONAL À RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA, SENDO 60% PARA A VÍTIMA E 40% PARA O CONDUTOR. Tendo o condutor deixado de observar a cautela e a prudência necessárias exigidas para a via, concorre para a ocorrência do acidente, no entanto, este fato não pode ser colocado no mesmo grau de importância e intensidade daquela empreendida pela vítima que ingressa repentinamente em via de rolamento sem as devidas cautelas de segurança. DANOS MORAIS PRESUMIDOS ADVINDOS DO INTENSO SOFRIMENTO DA AUTORA COM A MORTE PREMATURA DE SEU FILHO. VERBA ARBITRADA DE FORMA MODERADA CONSIDERADA A CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. '(...) o luto não é somente sinal de dor, é a própria dor; é o sofrimento moral íntimo; donde surge para logo, necessariamente, logicamente, a idéia de dano, ou melhor, de dor moral, esteja ou não escrito nas leis. Não se cuida, assim, de ressarcir os danos materiais, apenas, como despesas com o tratamento da vítima, e seu funeral; mas sim de propiciar aos seus familiares ainda uma compensação pecuniária reparatória do dano moral, que lhes possibilite, para satisfação pessoal e conforto espiritual, tributar à memória do falecido e o preito de saudade e reverência póstuma' (CAHALI, Yussef Said. Dano e Indenização, São Paulo: RT, 1980, p. 42). PENSÃO ALIMENTÍCIA. VALOR DEVIDO À GENITORA DESDE A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA QUATORZE ATÉ VINTE E CINCO ANOS DE IDADE. QUANTUM FIXADO EM SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA PELA VÍTIMA. PERCENTUAL DE 40% DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO PAGAMENTO, CONSIDERADA A PROPORCIONALIDADE DA CULPA. O entendimento do egrégio Tribunal de Justiça catarinense é no sentido de que os alimentos, advindos em razão do falecimento de filho menor, são devidos desde os 14 anos, idade em que é permitido o trabalho do menor, na condição de aprendiz, até quando a vítima completaria 25 anos de idade, porquanto nesta faixa etária possivelmente constituiria família própria, assumindo encargos financeiros para com ela, cessando a ajuda periódica aos ascendentes. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015735-7, de Campo Erê, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU FATALMENTE O FILHO MENOR DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR POR ATROPELAMENTO OCORRIDO SOBRE A FAIXA DE PEDESTRE E COM EXCESSO DE VELOCIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A CULPA CONCORRENTE. EXCESSO DE VELOCIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. CONDUTOR QUE DEVE TER O DOMÍNIO DO VEÍCULO A TODO O TEMPO. FRENAGENS PRÓXIMAS À FAIXA DE PEDESTRE. LOCAL DE ESQUINA, EM DECLIVE E SEM SEMÁFORO. INGRESSO DA VÍTIMA DE FORMA REPENTINA EM VIA DE ROLAMENTO. DANOS ARBITRADOS DE FORMA PROPORCIONAL À RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA, SENDO 60% PARA A VÍTIMA E 40% PARA O CONDUTOR. Tendo o condutor deixado de observar a cautela e a prudência necessárias exigidas para a via, concorre para a ocorrência do acidente, no entanto, este fato não pode ser colocado no mesmo grau de importância e intensidade daquela empreendida pela vítima que ingressa repentinamente em via de rolamento sem as devidas cautelas de segurança. DANOS MORAIS PRESUMIDOS ADVINDOS DO INTENSO SOFRIMENTO DA AUTORA COM A MORTE PREMATURA DE SEU FILHO. VERBA ARBITRADA DE FORMA MODERADA CONSIDERADA A CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. '(...) o luto não é somente sinal de dor, é a própria dor; é o sofrimento moral íntimo; donde surge para logo, necessariamente, logicamente, a idéia de dano, ou melhor, de dor moral, esteja ou não escrito nas leis. Não se cuida, assim, de ressarcir os danos materiais, apenas, como despesas com o tratamento da vítima, e seu funeral; mas sim de propiciar aos seus familiares ainda uma compensação pecuniária reparatória do dano moral, que lhes possibilite, para satisfação pessoal e conforto espiritual, tributar à memória do falecido e o preito de saudade e reverência póstuma' (CAHALI, Yussef Said. Dano e Indenização, São Paulo: RT, 1980, p. 42). PENSÃO ALIMENTÍCIA. VALOR DEVIDO À GENITORA DESDE A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA QUATORZE ATÉ VINTE E CINCO ANOS DE IDADE. QUANTUM FIXADO EM SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA PELA VÍTIMA. PERCENTUAL DE 40% DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO PAGAMENTO, CONSIDERADA A PROPORCIONALIDADE DA CULPA. O entendimento do egrégio Tribunal de Justiça catarinense é no sentido de que os alimentos, advindos em razão do falecimento de filho menor, são devidos desde os 14 anos, idade em que é permitido o trabalho do menor, na condição de aprendiz, até quando a vítima completaria 25 anos de idade, porquanto nesta faixa etária possivelmente constituiria família própria, assumindo encargos financeiros para com ela, cessando a ajuda periódica aos ascendentes. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015735-7, de Campo Erê, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
Data do Julgamento
:
08/09/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
André Luiz Bianchi
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Campo Erê