TJSC 2014.015759-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSOS ADESIVOS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - ULTRAPASSAGEM EM LOCAL INDEVIDO - INTERCEPTAÇÃO DE MOTOCICLETA - IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO - SOCORRO NÃO PRESTADO - CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA - ART. 333, II, DO CPC - MOTOCICLISTA QUE SOFREU LESÕES GRAVES EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE - AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA E REDUÇÃO FUNCIONAL DO OMBRO ESQUERDO - INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS ATÉ ENTÃO REALIZADAS - SUINOCULTURA - TRABALHO RURAL BRAÇAL - PENSÃO DEVIDA - REDUÇÃO DO QUANTUM PARA O VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO EM VIRTUDE DE O AUTOR ESTAR DESEMPREGADO À ÉPOCA DOS FATOS - INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - DANOS EMERGENTES - DESPESAS COM MÉDICO, INTERNAÇÃO, MEDICAMENTOS E EXAMES COMPROVADAS - RESSARCIMENTO DEVIDO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - SÚMULA N. 387 DO STJ - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO - GRANDE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO CAUSADOR DO ACIDENTE - EVASÃO DO LOCAL SEM PRESTAR AUXÍLIO - EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E CONDUTOR QUE NÃO PROCURARAM AMENIZAR OS PREJUÍZOS - RESISTÊNCIA DOS RÉUS QUE ACABOU POR RETARDAR A RECUPERAÇÃO DO AUTOR - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - CONTRATO DE SEGURO - INSURGÊNCIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO DOS DANOS NAS DIFERENTES COBERTURAS SECURITÁRIAS - PENSÃO MENSAL A SER INDENIZADA ATÉ O LIMITE DA COBERTURA POR DANOS MORAIS - DANOS EMERGENTES E SUPERVENIENTES RELATIVOS A TRATAMENTO MÉDICO QUE DEVEM ATENTAR AO LIMITE DOS DANOS CORPORAIS - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ENQUADRADOS APENAS NA COBERTURA POR DANOS MORAIS - PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA QUE IMPEDE SEJAM ESSES DANOS ENQUADRADOS TAMBÉM NA COBERTURA POR DANOS CORPORAIS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO ENQUADRAMENTO DOS DANOS NA COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE - HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NA SENTENÇA - INDENIZAÇÃO RECEBIDA PELO AUTOR EM DECORRÊNCIA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - DEDUÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO - NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DESDE O SEU RECEBIMENTO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM RAZÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RESISTÊNCIA POR PARTE DA SEGURADORA - JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA APÓLICE A PARTIR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA - JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA N. 54 DO STJ - RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO ADESIVO DA LITISDENUNCIANTE CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em tema de acidente de trânsito, a responsabilidade civil decorrente de invasão de via preferencial prepondera sobre eventual excesso de velocidade desenvolvido pelo outro veículo envolvido no sinistro, não rendendo ensejo, pois, à pretensão de divisão dos prejuízos pela concorrência de culpa (TJSC, AC n. 2006.000763-1, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 08.04.2010). II - Uma vez constatada a incapacidade da vítima em decorrência das lesões resultantes de acidente de trânsito em que não deu causa, faz-se necessária a fixação de pensão mensal em seu benefício, dispensando-se o estabelecimento de termo final, caso não seja possível antever quando ocorrerá a sua readaptação para o exercício de qualquer outra atividade profissional. III - O fato de a parte estar desempregada ao tempo do sinistro exige que a fixação da pensão observe o salário mínimo. IV - Por ter o benefício previdenciário natureza jurídica diversa da indenização decorrente de ato ilícito civil, não há que se cogitar a compensação das quantias. V - As despesas com médico, internação, exames e tratamentos, desde que comprovadas nos autos, são devidas ao prejudicado por ato ilícito. VI - A cumulação de indenizações por danos estéticos e morais é admitida, encontrando amparo na Súmula n. 387/STJ. VII - É possível que a cobertura securitária por danos corporais abarque os danos morais e estéticos, desde que a cláusula seja inespecífica, referindo-se genericamente a danos corporais ou pessoais. Havendo, contudo, expressa e individualizada previsão no contrato acerca de cobertura por danos morais, descabe enquadrar tais danos em cobertura diversa da específica. VIII - Determinada a compensação do montante condenatório com a indenização recebida pela parte autora a título do seguro DPVAT, deve essa ser atualizada desde o seu efetivo recebimento, sob pena de enriquecimento sem causa. IX - Havendo denunciação da lide à seguradora, o oferecimento de resistência autoriza a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que o levante se restrinja aos limites da cobertura. X - Não sendo indicados no recurso os fundamentos de fato e de direito para a reforma da decisão combatida, ou indicados fundamentos que destoam da hipótese dos autos, em desatenção à exigência estampada no art. 514, II, do CPC, afigura-se inviável o conhecimento do reclamo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015759-1, de Xaxim, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSOS ADESIVOS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - ULTRAPASSAGEM EM LOCAL INDEVIDO - INTERCEPTAÇÃO DE MOTOCICLETA - IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO - SOCORRO NÃO PRESTADO - CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA - ART. 333, II, DO CPC - MOTOCICLISTA QUE SOFREU LESÕES GRAVES EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE - AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA E REDUÇÃO FUNCIONAL DO OMBRO ESQUERDO - INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS ATÉ ENTÃO REALIZADAS - SUINOCULTURA - TRABALHO RURAL BRAÇAL - PENSÃO DEVIDA - REDUÇÃO DO QUANTUM PARA O VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO EM VIRTUDE DE O AUTOR ESTAR DESEMPREGADO À ÉPOCA DOS FATOS - INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - DANOS EMERGENTES - DESPESAS COM MÉDICO, INTERNAÇÃO, MEDICAMENTOS E EXAMES COMPROVADAS - RESSARCIMENTO DEVIDO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - SÚMULA N. 387 DO STJ - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO - GRANDE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO CAUSADOR DO ACIDENTE - EVASÃO DO LOCAL SEM PRESTAR AUXÍLIO - EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E CONDUTOR QUE NÃO PROCURARAM AMENIZAR OS PREJUÍZOS - RESISTÊNCIA DOS RÉUS QUE ACABOU POR RETARDAR A RECUPERAÇÃO DO AUTOR - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - CONTRATO DE SEGURO - INSURGÊNCIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO DOS DANOS NAS DIFERENTES COBERTURAS SECURITÁRIAS - PENSÃO MENSAL A SER INDENIZADA ATÉ O LIMITE DA COBERTURA POR DANOS MORAIS - DANOS EMERGENTES E SUPERVENIENTES RELATIVOS A TRATAMENTO MÉDICO QUE DEVEM ATENTAR AO LIMITE DOS DANOS CORPORAIS - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ENQUADRADOS APENAS NA COBERTURA POR DANOS MORAIS - PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA QUE IMPEDE SEJAM ESSES DANOS ENQUADRADOS TAMBÉM NA COBERTURA POR DANOS CORPORAIS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO ENQUADRAMENTO DOS DANOS NA COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE - HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NA SENTENÇA - INDENIZAÇÃO RECEBIDA PELO AUTOR EM DECORRÊNCIA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - DEDUÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO - NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DESDE O SEU RECEBIMENTO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM RAZÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RESISTÊNCIA POR PARTE DA SEGURADORA - JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA APÓLICE A PARTIR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA - JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA N. 54 DO STJ - RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO ADESIVO DA LITISDENUNCIANTE CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em tema de acidente de trânsito, a responsabilidade civil decorrente de invasão de via preferencial prepondera sobre eventual excesso de velocidade desenvolvido pelo outro veículo envolvido no sinistro, não rendendo ensejo, pois, à pretensão de divisão dos prejuízos pela concorrência de culpa (TJSC, AC n. 2006.000763-1, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 08.04.2010). II - Uma vez constatada a incapacidade da vítima em decorrência das lesões resultantes de acidente de trânsito em que não deu causa, faz-se necessária a fixação de pensão mensal em seu benefício, dispensando-se o estabelecimento de termo final, caso não seja possível antever quando ocorrerá a sua readaptação para o exercício de qualquer outra atividade profissional. III - O fato de a parte estar desempregada ao tempo do sinistro exige que a fixação da pensão observe o salário mínimo. IV - Por ter o benefício previdenciário natureza jurídica diversa da indenização decorrente de ato ilícito civil, não há que se cogitar a compensação das quantias. V - As despesas com médico, internação, exames e tratamentos, desde que comprovadas nos autos, são devidas ao prejudicado por ato ilícito. VI - A cumulação de indenizações por danos estéticos e morais é admitida, encontrando amparo na Súmula n. 387/STJ. VII - É possível que a cobertura securitária por danos corporais abarque os danos morais e estéticos, desde que a cláusula seja inespecífica, referindo-se genericamente a danos corporais ou pessoais. Havendo, contudo, expressa e individualizada previsão no contrato acerca de cobertura por danos morais, descabe enquadrar tais danos em cobertura diversa da específica. VIII - Determinada a compensação do montante condenatório com a indenização recebida pela parte autora a título do seguro DPVAT, deve essa ser atualizada desde o seu efetivo recebimento, sob pena de enriquecimento sem causa. IX - Havendo denunciação da lide à seguradora, o oferecimento de resistência autoriza a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que o levante se restrinja aos limites da cobertura. X - Não sendo indicados no recurso os fundamentos de fato e de direito para a reforma da decisão combatida, ou indicados fundamentos que destoam da hipótese dos autos, em desatenção à exigência estampada no art. 514, II, do CPC, afigura-se inviável o conhecimento do reclamo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015759-1, de Xaxim, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).
Data do Julgamento
:
14/09/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Christian Dalla Rosa
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Xaxim
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