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Jurisprudência


TJSC 2014.015806-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CULPA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA - VERSÕES APRESENTADAS PELAS TESTEMUNHAS QUE SE ENTRECHOCAM - ALEGAÇÕES SEM ARRIMO EM OUTRAS PROVAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - MENOR QUE SOFREU LESÕES GRAVES EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE - REDUÇÃO FUNCIONAL DE MEMBRO INFERIOR - INCAPACIDADE PARCIAL - PENSÃO MENSAL DEVIDA A PARTIR DA DATA EM QUE A MENOR COMPLETARÁ 14 (QUATORZE) ANOS - VALOR FIXADO DE ACORDO COM O PERCENTUAL DA PERDA DO MEMBRO - DANOS MATERIAIS - DESPESAS HOSPITALARES E FARMACÊUTICAS COMPROVADAS - RESSARCIMENTO DEVIDO - SUPOSTAS DESPESAS COM TRANSPORTE - RECIBOS INSUFICIENTES - CONDENAÇÃO AFASTADA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - DECISÃO FUNDAMENTADA - VALORES QUE NÃO SE MOSTRAM EXACERBADOS - REDUÇÃO DESCABIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE MÍNIMA. I - Verificado o entrechoque de provas em relação à existência de culpa exclusiva de terceiro - tese suscitada pelo réu -, deve prevalecer a responsabilidade do demandado, uma vez que a ele incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, II). II - É devida pensão ao menor que sofre redução da capacidade laboral em decorrência de acidente a partir da data em que completa quatorze anos (STJ, REsp n. 761.265, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.04.2010), devendo o quantum ser fixado de acordo com a graduação da incapacidade. III - Uma vez comprovadas que as despesas possuem relação direta com o evento danoso, forçoso se mostra o seu ressarcimento, até porque a indenização mede-se pela extensão do dano (CC, art. 944). IV - Não havendo, contudo, comprovação de que determinadas despesas pleiteadas - suposto deslocamento para tratamento médico - guardam relação direta com o evento danoso ou seus desdobramentos, imperioso é o afastamento da condenação. V - As indenizações por danos morais e estéticos devem ser fixadas a partir de elementos próprios do caso em concreto. Na espécie, considerando, dentre outros elementos, a idade da vítima, a extensão e o caráter permanente das lesões, além do grau de imprudência do agente, imperiosa a manutenção do montante fixado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015806-7, de Modelo, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).

Data do Julgamento : 28/09/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Wagner Luis Böing
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Modelo
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