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Jurisprudência


TJSC 2014.015817-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E OUTRAS AVENÇAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO RÉU - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - CONTRATOS E CLÁUSULAS OBJETO DA REVISÃO PERFEITAMENTE IDENTIFICÁVEIS E INTELIGÍVEIS - PRELIMINAR RECHAÇADA - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO - RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO CÓDIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GUARDIÃ DOS DOCUMENTOS QUE NÃO PODE SE RECUSAR A CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS FLUTUANTES - LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO - MEDIDA IMPERATIVA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE FACE A AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA CONTRATUAL - SÚMULA N. 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - CONDENAÇÃO MANTIDA - ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADO - RECURSO DESPROVIDO. I - Sendo possível identificar os contratos e as cláusulas a serem revisadas, não há que se falar em inépcia da inicial, mormente quando a peça é recebida pelo juízo de origem sem qualquer determinação de emenda antes da citação do réu. II - Os contratos bancários devem obediência ao Código de Defesa do Consumidor e à legislação civil e processual vigente. Intimado a exibir os contratos em juízo, o banco, na qualidade de detentor e guardião dos documentos, não pode se recusar a exibi-los, sob pena de incorrer em ato atentatório ao exercício da jurisdição, cuja prática é passível de punição. III - É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada, sendo que a apuração da taxa praticada é feita a partir daquela que é apontada pelo Banco Central como sendo a média de mercado. Quando se trata de contrato de mútuo, espécie contratual em que os percentuais devem estar descritos no instrumento, sendo constatada a existência de juros com taxas flutuantes, imperiosa se mostra a limitação à taxa média de mercado divulgada na data de sua celebração (REsp. n. 1.112.879/PR e REsp. n. 1.112.880/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 12.05.2010). IV - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001) desde que pactuada. Ademais, a previsão no contrato bancário de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de capitalização mensal. Entretanto, não sendo possível identificar a contratação do anatocismo, face a inexistência de dados sobre o percentual mensal dos juros remuneratórios aplicados, impõe-se a vedação do encargo. V - É válida a cobrança da comissão de permanência no período de impontualidade, desde que o seu valor não ultrapasse o somatório dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e desde que a sua exigência não seja cumulada com os juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (STJ, Súmula n. 472) (AgRg no REsp n. 1.430.719/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 10.06.14). VI - Estabelece o art. 42, § único, da Lei n. 8.078/90, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015817-7, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-11-2015).

Data do Julgamento : 09/11/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Chapecó
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