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Jurisprudência


TJSC 2014.015835-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. SENTENÇA QUE FIXOU A PENSÃO ALIMENTÍCIA EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DA APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. DIREITO INDISPONÍVEL. FIXAÇÃO DA PENSÃO A SER EFETIVADA SOB OS INFLUXOS DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ART. 227 DA CF - COROLÁRIO DA DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. ALEGAÇÃO DO REQUERIDO DE NÃO TER CONDIÇÕES DE PAGAR A QUANTIA ESTABELECIDA NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ART. 333, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Na Ação de Alimentos não incide os efeitos da revelia (art. 319 do CPC) por se tratar de direito indisponível (inciso II do art. 320 do CPC). II - Na fixação de pensão alimentícia deverá ser respeitado o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente previsto no art. 227 da CF, corolário da doutrina da proteção integral. A aplicação do princípio do best interest of the child considera as necessidades da criança em detrimento dos interesses dos pais, devendo ser interpretada na decisão, o que melhor preserva os interesses daquela com o fito de proporcionar-lhe um crescimento biopsíquico saudável. III - Ao afirmar que não tinha condições de pagar a pensão alimentícia, cabia ao Requerido produzir nos autos prova de suas alegações, ônus este que lhe incumbia, nos moldes do art. 333, II, do CPC: O ônus da prova incumbe: [...] ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015835-9, de Xanxerê, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-10-2014).

Data do Julgamento : 13/10/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Nádia Inês Schmidt
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Xanxerê
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