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Jurisprudência


TJSC 2014.015858-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS E GUARDA E AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS. SENTENÇA QUE CONCEDEU A GUARDA DEFINITIVA DA MENOR À GENITORA E FIXOU O PAGAMENTO DE ALIMENTOS, POR PARTE DO GENITOR À INFANTE EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PARTES QUE INFORMAM NÃO MAIS TER PROVAS A PRODUZIR. PRECLUSÃO LÓGICA. GUARDA DA MENOR DEFERIDA À GENITORA. INFANTE QUE MORA COM A MÃE. PARECER TÉCNICO QUE NÃO IDENTIFICA QUALQUER MOTIVO PARA ALTERAR A GUARDA. PRESERVAÇÃO DOS VÍNCULOS E CONVIVÊNCIA COMUNITÁRIA. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONVINCENTES DE QUE O APELANTE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM O VALOR. ÔNUS DA PROVA DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não há se falar em cerceamento de defesa quando as partes informam não mais terem provas a produzir, ou seja, praticam ato incompatível com o prosseguimento da instrução processual (preclusão lógica). II - Deverá ser concedida a guarda materna quando a criança está devidamente assistida por sua genitora estando apta ao seu desenvolvimento biopsíquico saudável. Ao manter-se a infante no local onde nasceu, preservar-se-á os laços afetivos criados na convivência comunitária. III - Inexistindo qualquer prova da impossibilidade do Apelante em arcar com a pensão alimentícia fixada na sentença, deverá ser mantida a decisão proferida pelo Juízo a quo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015858-6, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-10-2014).

Data do Julgamento : 13/10/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Câmara Especial Regional de Chapecó
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Concórdia
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