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Jurisprudência


TJSC 2014.015963-6 (Acórdão)

Ementa
Mandado de Segurança. Concurso para carreira da magistratura. Exigência de matéria supostamente não constante no edital. Intervenção anódina. Espécie de intervenção de terceiro. Previsão expressa. Legalidade. Inexistência de direito líquido e certo. Recursos administrativos não corrigidos. Dever da comissão de concurso. Segurança concedida neste ponto. Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora de concurso público, a menos que, do exame da questão impugnada pelo candidato, apresente-se formulação dissociada dos pontos constantes do programa do certame ou teratológica, de forma que impossibilite a análise e a conseqüente resposta do concursando (STJ, RMS 22.542/ES, rel.ª Minª. Jane Silva - Des.ª convocada do TJ/MG, DJe 08.06.09). Sendo a intervenção anódina nova espécie de intervenção de terceiro, e estando o tema previsto dentre aqueles relacionados ao "Direito Processual Civil", não se vê motivos para taxar de ilegal a questão formulada. Posição adotada pelo Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento Administrativo n. 0001285-49.2014.2.00.0200. O Supremo Tribunal Federal entende que havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. Assim é que, restando demonstrado nos autos que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas são acessíveis em ampla bibliografia, afasta-se a possibilidade de anulação da questão em juízo (MS 30860, rel. Min. LUIZ FUX, j. 28.8.2012). É cristalino o direito líquido e certo do autor em ter apreciado a integralidade dos recursos administrativos apresentados, uma vez que a correção dos recursos é, a princípio, dever inarredável da Comissão Examinadora, conforme obrigação imposta pelo Edital do concurso. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.015963-6, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 15-10-2014).

Data do Julgamento : 15/10/2014
Classe/Assunto : Órgão Especial
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Capital
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