TJSC 2014.015999-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CONSIGNADO. DÉBITO DIRETO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO MENSALMENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGADO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS. ERRO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. DEVER DE COMPENSAR CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. A matéria envolvendo má prestação de serviços bancários é regida pelo código consumerista e, como tal, prevê a responsabilidade objetiva para a reparação dos danos causados, ex vi do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Por atingir porção mais íntima do indivíduo, o abalo decorrente da inscrição indevida do nome nos cadastros de proteção ao crédito não necessita de comprovação do prejuízo, visto amoldar-se como dano in re ipsa. Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano material, mas, sim, função satisfatória. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015999-7, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CONSIGNADO. DÉBITO DIRETO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO MENSALMENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGADO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS. ERRO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. DEVER DE COMPENSAR CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. A matéria envolvendo má prestação de serviços bancários é regida pelo código consumerista e, como tal, prevê a responsabilidade objetiva para a reparação dos danos causados, ex vi do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Por atingir porção mais íntima do indivíduo, o abalo decorrente da inscrição indevida do nome nos cadastros de proteção ao crédito não necessita de comprovação do prejuízo, visto amoldar-se como dano in re ipsa. Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano material, mas, sim, função satisfatória. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015999-7, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2014).
Data do Julgamento
:
15/04/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Marius Favero
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
São José
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